A AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO CONTRATO SOCIAL SOBRE A FORMA PARA LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS É UM DOS PRINCIPAIS GERADORES DE CONFLITOS ENTRE (EX) SÓCIOS

Uma sociedade pode se resolver em relação a um dos sócios por várias hipóteses. Ao se discutir a temática da possibilidade da saída de um sócio de uma sociedade, deparamo-nos com a inevitável discussão sobre a forma correta de apuração de haveres, e a aplicação ou não de critério econômico (balanço de determinação) para calcular o montante devido ao sócio retirante ou excluído.

Ao longo de nossa atuação societária percebemos que na maioria das vezes tal possibilidade é ignorada no momento da redação do contrato social e instrumentos correlatados, os quais acabam não prevendo disposições nesse sentido, dificultando, assim, o trabalho de todos os envolvidos em um evento de saída de sócio.

A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO SOCIAL

O Contrato Social é basicamente a certidão de nascimento de uma empresa. É nele que estarão definidas as informações básicas da Sociedade, como o nome empresarial, quem são os sócios, qual o endereço da sede e o objeto e capital social. Este deve ser elaborado com foco nos interesses específicos dos Sócios e da própria Sociedade.

Além disso, o Contrato Social deve trazer a disposição de vontade dos sócios em relação a diversos assuntos da sociedade e que, se não afrontarem disposições legais, deverão ser interpretadas e respeitadas por todos.

A ausência de determinação de medidas relacionadas a este tema sujeita as Sociedades ao regramento previsto na legislação civil, o que pode gerar incansáveis e danosas discussões.

Quando da saída de um sócio, o primeiro aspecto a ser observado para a liquidação das quotas do sócio retirante é saber se o contrato social prevê a forma de liquidação. Ou seja, se faz necessário analisar se o contrato social (criado lá atrás no momento da abertura da empresa) estipula os critérios para a apuração dos haveres em eventual “separação” de sócios.

É necessário verificar se o Contrato Social indica os critérios para a avaliação referente cada classe de bens e direitos, como pelo valor patrimonial, pelo preço de mercado, pelo fluxo de caixa descontado, etc.

Com a finalidade de facilitar a compreensão da real importância acerca do tema, abaixo realizaremos análises jurídico-comparativas  referentes a 02 cenários envolvendo a saída de sócio da empresa (com ou sem previsão contratual):

CENÁRIO 01 – Apuração e liquidação de quotas sem cláusula no contrato social

Não havendo cláusula específica no contrato social, nem um acordo entre os sócios, as quotas do sócio retirante serão liquidadas, considerando o valor integralizado, “com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”, conforme art. 1.031 do Código Civil.

O que isso quer dizer? Quer dizer que a apuração dos haveres se dará com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Ou seja, na ausência de regras expressas, a lei determina que a participação é liquidada, nos termos do artigo 1.028 do Código Civil Brasileiro.

O pagamento dos haveres tomará como base na situação patrimonial da sociedade, verificando-se o montante em balanço especialmente levantado, conforme determinação expressa do artigo 1.031 do Código Civil.

O balanço avaliará o patrimônio líquido da sociedade, abrangendo capital social, reservas de lucro, lucros ou prejuízos retidos, em conformidade com as normas contábeis vigentes, sem incluir no cálculo dos haveres do dissidente o patrimônio intangível da

Empresa e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa.

CENÁRIO 02 – Apuração de haveres conforme cláusula no contrato social

Nestas situações se faz necessário analisar o que prevê o contrato social. Geralmente, por desconhecimento de outras possibilidades, os contratos sociais não estipulam forma diferente daquela estabelecida na legislação.

Entretanto nada impede que os sócios, com base na sua autonomia, determinem outro critério para apuração dos haveres, como o de fluxo de caixa descontado, por exemplo.

Em geral, esse critério é associado à aferição do valor econômico da sociedade, utilizado comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações. Adoção deste critério pode ser vantajoso para os sócios, pois representa a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa.

Entende-se que o método do fluxo de caixa descontado seria o mais adequado para a avaliação dos bens imateriais que compõem o fundo de comércio em casos de apuração de haveres na dissolução de sociedade.

Esse modelo avaliatório objetiva, estabelecer o preço de mercado da sociedade, ou seja, o valor patrimonial real da empresa. Por isso, ele é rotineiramente utilizado em operações de aquisição, fusão e incorporação de participações societárias.

A permissão para fixar as regras está prevista no artigo 1.031 do Código Civil, que expressamente possibilita livre pactuação entre as partes no contrato social.

É DE SUMA IMPORTÂNCIA FAZER CONSTAR A OPÇÃO DA METODOLOGIA NO CONTRATO SOCIAL

Cabe observar que em 2021 o STJ julgou que, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação.

Por isso se faz importante o fato de os sócios conversarem sobre tais situações e deixá-las compactuadas na redação do Contrato Social.

OUTRA SITUAÇÃO QUE MERECE ATENÇÃO É ESTABELECER O PRAZO E A FORMA DE PAGAMENTO

Além de definir o critério de liquidação das quotas, os sócios também devem se preocupar em estabelecer outras disposições correlatas, tais como a forma e o prazo de pagamento destes haveres.

Isto porque, na ausência de determinação expressa, vale o que prevê a legislação. O Código Civil determina prazo de 90 dias para pagamento em dinheiro, contados da liquidação, no artigo 1.031, §2º.

Entendemos ser muito curto esse prazo, para a maioria dos casos, ainda mais se se tem em vista a iminente descapitalização da sociedade pelo pagamento destes haveres. O ideal seria acordar entre sócios um prazo maior para pagamento desses haveres ou acordar seu parcelamento.

A ESCOLHA DAS NORMAS DO CONTRATO SOCIAL MERECE UM CUIDADO A MAIS PELOS SÓCIOS

O empresário deve ter cuidado e alto nível de atenção na redação dos documentos societários e na escolha das normas de regência da sociedade, evitando assim futura insatisfação das partes quando estiverem diante um impasse que gere a dissolução da sociedade, prevendo o processo de sua escolha para o cálculo de apuração de haveres, e minimizando a possibilidade de discussões judiciais.

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