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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ absolveu um administrador de uma fabricante de maquinaria, que foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão por deixar de recolher ICMS.

O entendimento adotado pela Corte Superior foi de que a conduta de deixar de recolher ICMS aos cofres públicos em meses aleatórios não pode ser considerada crime. Ou seja, a tipificação da conduta depende da demonstração de persistência pelo réu e do dolo específico, representado pela vontade de se apropriar dos valores retidos.

Conforme apurado no referido processo, o não pagamento do tributo por seis meses aleatórios não foi considerado como circunstância suficiente para demonstrar a contumácia nem o dolo de apropriação.

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O QUE É CONTUMÁCIA?

Contumácia é a insistência e a teimosia no desrespeito à lei.

O QUE É DOLO?

Já o dolo é a específica a vontade de se apropriar dos valores retidos por meio da omissão ou alteração da dívida. Ele não existe, portanto, se o réu declara tais valores junto aos órgãos de administração fiscal.

Ou seja, não se identifica, em tais condutas, haver sido a sonegação fiscal o recurso usado pelo empresário para financiar a continuidade da atividade em benefício próprio, em detrimento da arrecadação tributária.

O CASO TEVE ORIGEM EM SC

O imposto incide sobre a movimentação de mercadorias em geral e deve ser pago ao Fisco estadual. O acusado deixou de cumprir a obrigação em Santa Catarina, nos meses de março, maio, julho, outubro e dezembro de 2012 e dezembro de 2013, o que representou desfalque de R$ 250 mil aos cofres públicos.

Relator no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que a conduta do acusado não pode ser tipificada como crime tributário porque o Supremo Tribunal Federal, em 2019, entendeu que a criminalização do não pagamento do ICMS depende da existência de contumácia e dolo.

Clique aqui para ler o acórdão
HC 569.856

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