Folha salarial mais cara: TST altera cálculo de horas extras e inclui outras verbas
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) atualizou o entendimento referente à Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). A partir dessa mudança, o valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habituais, agora repercute no cálculo de outras verbas trabalhistas.
Entenda como a nova decisão do TST sobre horas extras afeta a folha salarial das empresas
A decisão do TST em relação ao cálculo de horas extras e outras verbas trabalhistas foi atualizada no dia 20 de março de 2023. Esse novo entendimento se aplica apenas às horas extras realizadas a partir dessa data. Horas extras realizadas anteriormente seguem o entendimento anterior do TST e não devem ser consideradas no cálculo dessas outras verbas trabalhistas.
Empresas devem se preparar para custos adicionais: Folha salarial 5% mais cara (aproximadamente)
Essa atualização do TST terá impactos significativos na folha salarial das empresas. Os valores que não eram considerados anteriormente devem ser incluídos no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Tais custos adicionais devem impactar a Folha salarial em aproximadamente 5.
Novo entendimento do TST
A decisão do TST em relação ao cálculo de horas extras e outras verbas trabalhistas foi atualizada no dia 20 de março de 2023. Esse novo entendimento se aplica apenas às horas extras realizadas a partir dessa data. Horas extras realizadas anteriormente seguem o entendimento anterior do TST e não devem ser consideradas no cálculo dessas outras verbas trabalhistas.
Entendendo o novo cálculo
Para se calcular o descanso semanal remunerado, torna-se indispensável o conhecimento de algumas informações, tais como:
- valor da hora de trabalho;
- quantidade de horas laboradas e número de dias úteis,
- além dos domingos/feriados no mês.
Portanto, para se computar o descanso semanal remunerado sobre as horas extraordinárias é preciso aplicar a seguinte fórmula:
DSR = (valor total das horas extras realizadas no mês / dias úteis no mês)
x
domingos e feriados do mês (Lei nº 605/1949).
Para um melhor entendimento acerca do assunto, segue um exemplo prático, com base em uma apuração realizada pelo perito contador judicial Marcos Paulo Montanhani.
EXEMPLO:
Imaginemos uma situação hipotética de um contrato de trabalho, com duração de um ano, na qual havia o pagamento de horas extraordinárias habituais no montante de R$ 200.
Como era
De acordo com a redação antiga da OJ 394, o cálculo seria composto da seguinte forma:
I – Horas extras (R$ 200);
II – Reflexo H.E DSR (R$ 40);
III – Reflexo H.E no décimo terceiro (R$ 16,66);
IV – Reflexo H.E nas férias + 1/3 (R$ 22,22);
V – Reflexo H.E no aviso prévio (R$ 18,33) e
VI – Reflexo H.E no FGTS (R$ 22,40),
totalizando um custo de R$ 319,61.
Sob esse panorama, observa-se que não havia repercussão do descanso semanal remunerado, majorado pelos reflexos das horas extras laboradas na semana, na integração da base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do aviso prévio e do FGTS.
Como ficou
Noutro giro, se considerarmos o atual entendimento, teremos para o mesmo caso os seguintes valores:
I – Horas extras (R$ 200);
II – Reflexo H.E DSR (R$ 40);
III – Reflexo H.E no décimo terceiro (R$ 16,66);
IV – Reflexo H.E nas férias + 1/3 (R$ 22,22);
V – Reflexo H.E no aviso prévio (R$ 18,33);
VI – Reflexo H.E no FGTS (R$ 22,40),
VII – Reflexo do DSR das H.E no décimo terceiro (R$ 3,33);
VIII – Reflexo do DSR das H.E nas férias +1/3 (R$ 4,44);
IX – Reflexo do DSR das H.E no aviso prévio (R$ 3,66) e
X – Reflexo do DSR das H.E no FGTS (R$ 4,48),
totalizando um custo de R$ 335,52.
AUMENTO DA FOLHA EM 5%
Portanto, analisando acima o exemplo prático fictício, o impacto na folha de pagamento para as empresas com o novo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho foi de aproximadamente 4,74%, sendo este o aumento da remuneração que passa a ser devida aos empregados.
Atenção: o novo cálculo somente valerá para horas extras a partir de 20 de março de 2023
Para não haver ainda mais insegurança jurídica, assim como aumento do passivo das empresas, fixou-se nova modulação dos efeitos da decisão, de sorte que a atual forma de cálculo passa a valer apenas para as horas extras, em contratos de trabalhos vigentes, laboradas a partir de 20/3/2023, não se aplicando, porém, aos processos trabalhistas em curso, tampouco aos recursos que estavam sobrestados há mais de cinco anos.
Consultoria jurídica
É essencial que as empresas estejam atentas à mudança no entendimento do TST em relação ao cálculo de horas extras e outras verbas trabalhistas. Com essa nova decisão, a folha salarial ficará mais cara, e as empresas precisam se adequar para evitar problemas futuros. Para isso, é importante atualizar os sistemas de gestão de folha de pagamento e consultar um advogado especialista em compliance trabalhista. Dessa forma, as empresas podem se manter em conformidade com as novas diretrizes do TST e evitar problemas com processos trabalhistas.
RESUMO DO POST
No último dia 20/3/2023, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) modificou o seu tradicional posicionamento de mais de dez anos, até então sedimentado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), no seguinte sentido: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem“
Contudo, a partir de agora, passou-se a entender que importantes verbas contratuais trabalhistas devidas aos trabalhadores — 13º salário, férias, FGTS e aviso prévio — serão pagas pelas empresas de todo o país com acréscimos salariais decorrentes dos descansos semanais remunerados majorados pelas integrações das horas extras habitualmente laboradas.
Como era
Como ficou
FONTE:
Perito Judicial atuante em diversas Varas do TRT02; professor de Cálculos Trabalhistas; Escritor da obra Como Elaborar os Cálculos Trabalhista Após a Reforma, Editora LTr, 2017; autor de diversos artigos publicados em sites jurídicos; calculista judicial há mais de 23 anos, atuante em vários escritórios de advocacia e departamento jurídico de empresas; sócio proprietário da empresa Marcos Montanhani Perícias – Cálculos – Cursos; graduado em Matemática; pós-graduado em Perícia em Cálculos na Justiça do Trabalho e Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Contatos: WhatsApp (11) 2479.2875; e-mail: professormarcosmontanhani@gmail.com
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