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QUAIS AS REPERCUSSÕES DESTE JULGAMENTO?

Na última semana (02/06) o Supremo Tribunal Federal (STF) validou um acordo coletivo que limitou o pagamento de direitos não previstos na Constituição Federal. Com a decisão, a Corte definiu que o acordado deve prevalecer sobre o legislado, no caso julgado.

COMO ESTE JULGAMENTO IMPLICARÁ EM OUTRAS SITUAÇÕES?

Embora o entendimento seja aplicado ao caso específico, a decisão poderá abrir possibilidade para que a tese definida possa ser aplicada em outros julgamentos semelhantes.

Mas como assim?

A seguir segue a redação da tese estipulada pelo STF:

São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Com este julgamento, o STF reafirma que os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Cabe salientar que a prevalência do acordado frente o legislado já estava prevista na CLT, nos arts. 611-A e 611-B, instituídos pela Reforma Trabalhista de 2017, de forma que o julgamento do STF confirmou a constitucionalidade de tais artigos.

Conforme muito debatido em conversas com empresários e outros advogados trabalhistas, tem-se a sensação de que no Brasil não basta a legislação prever claramente algo para gerar segurança jurídica em sua aplicação. Temos vivenciado a necessidade de esperar a última palavra do STF sempre que algum tipo de inconstitucionalidade possa ser invocado (e na área trabalhista isso tem quase se tornado regra).

O STF vem julgando paulatinamente ações que contestam trechos da reforma. Dos pontos da Reforma Trabalhista enfrentados pela Corte, alguns foram revertidos pelo Supremo, o que enviou um sinal de que poderia haver uma derrubada em dominó de outras mudanças legislativas.

ENTEDENDO O JULGAMENTO PELO STF

A Corte julgou o recurso de uma mineradora contra decisão do Tribunal Superior de Trabalho (TST) que invalidou um acordo firmado entre a empresa e os sindicatos dos trabalhadores, antes da reforma de 2017, para fornecer o transporte aos funcionários e deixar de pagar as horas in itinere

O TST entendeu que a mineradora deveria pagar as horas de deslocamento porque estava situada em região de difícil acesso e horário do transporte oferecido era incompatível com a jornada de trabalho.

Ao julgar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a horas in itinere não estavam previstas na Constituição e são sujeitas a acordos entre patrões e empregados. 

Os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Dias Toffoli seguiram o relator, enquanto os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram do entendimento majoritário da Corte.

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