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MEDIDA PODE GERAR REDUÇÃO DE 10% NOS CUSTOS DE IMPORTAÇÃO

O Governo Federal publicou ontem (08/06) no Diário Oficial da União o Decreto Nº 11.090 que retira da base de cálculo do imposto de importação a chamada taxa de capatazia.

Segundo o governo, a retirada da capatazia do valor aduaneiro vai promover “uma abertura comercial transversal da economia”, diminuindo custos com a importação.

De acordo com informações do Ministério da Economia, essa exclusão permitirá a redução de custos de importação, promovendo uma abertura comercial transversal da economia, com impactos positivos na competitividade e integração do país aos fluxos globais de comércio.

Com a nova redação, para efeito do cálculo de valor aduaneiro, ficam excluídos os gastos “incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte”. As novas regras estão valendo desde ontem (08/06/22) data da publicação do decreto.

 Com a retirada das despesas com capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação, a tributação exigida ao fim do processo aduaneiro será consideravelmente menor. O Ministério da Economia espera reduzir a alíquota do tributo em 1,5 % (a alíquota média é 11,6%). Com a medida, a isenção sobre esse item será equivalente a reduzir a alíquota em 10%.

O QUE É A CAPATAZIA?

Regulada pela Nova Lei dos Portos, a capatazia é o conjunto de tarefas executadas durante a movimentação das mercadorias nas instalações do porto –do navio até depois de sua passagem pela alfândega. Esse trabalho, pago por quem está adquirindo as mercadorias mediante a taxa de capatazia, inclui recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e a entrega. Compreende também o carregamento e a descarga de embarcações, quando realizados por equipamento portuário.

Atualmente, o custo desse serviço incide na regra de cálculo do imposto pago pelo importadores. Dados da Confederação Nacional da Indústria (CNI) estimaram um custo médio anual com a capatazia de R$ 3,2 bilhões.

QUE DISPOSITIVO LEGAL O DECRETO ALTERA?

O decreto altera o inciso II do artigo 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 do Regulamento Aduaneiro e está alinhado às diretrizes do Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, o principal instrumento de planejamento orçamentário de médio prazo do governo federal.

O decreto propõe resolver tema que é objeto de debate jurídico recorrente e também atende o arcabouço jurídico multilateral de temas comerciais, ao se adequar às obrigações assumidas pelo Brasil com os parceiros do Mercosul (Mercado Comum do Sul) e ao disposto no Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio.

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