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PARA O JUIZ, EXERCER A PROFISSÃO DIRETAMENTE EM CONTATO COM PACIENTES INFECTADOS DEIXOU EVIDENTE O ALTO RISCO DE CONTAMINAÇÃO.QUARTA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020

JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER, DE PORTO VELHO/RO, RECONHECEU COMO DOENÇA OCUPACIONAL A CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. O MAGISTRADO AINDA CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE.

O empregado, que atuava como motorista na empresa responsável por terceirização de ambulâncias para hospitais da região, alegou ter contraído a covid-19 no ambiente de trabalho e o juiz, em sua sentença, reconheceu o nexo causal da doença no ambiente laboral.

No âmbito do Poder Executivo Federal, houve a edição da MP 927/20 que determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

A portaria 2.309/20, que atualizou a LDRT – Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, havia listado a covid-19 inicialmente como doença ocupacional relacionada ao trabalho. Entretanto, a referida norma foi tornada sem efeito no dia seguinte, por meio da portaria 2.345/20. Entretanto, o juízo reconheceu que o fato do funcionário exercer a profissão diretamente em contato com pacientes infectados deixou evidente o alto risco de contaminação, tanto é que o mesmo recebia adicional de insalubridade. Sendo assim, o contágio do funcionário foi reconhecido como doença ocupacional.

Doença ocupacional

Em abril, o plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20, aquela que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19. Por maioria, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida, mas suspenderam o art. 29 – que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional – e o art. 31 – que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Os dispositivos assim dispõem: “Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (…)”

FONTE: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336540/motorista-de-ambulancia-que-pegou-covid-19-consegue-reconhecimento-de-doenca-ocupacional

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