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PORTARIA REDUZ AFASTAMENTO DE TRABALHADOR POR COVID-19 DE 15 PARA 10 DIAS

O governo federal reduziu o tempo que trabalhadores infectados por Covid-19 devem ficar afastados das atividades laborais. A norma atualizada prevê de sete a dez dias de isolamento – antes o tempo de afastamento era de 14 dias. Portaria conjunta do Ministério do Trabalho e do Ministério da Saúde foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) desta terça-feira (25).

De acordo com o texto, as empresas podem diminuir de dez para sete dias o tempo de afastamento de trabalhadores que estejam sem febre há 24 horas, sem uso de medicamento antitérmico e com remissão de sinais e sintomas respiratórios.

VEJA COMO COMO FICOU:

AFASTAMENTO REDUZIDO PARA 07 DIAS QUANDO:

O funcionário apresente resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato.

Nos casos suspeitos desde que o trabalhador esteja sem apresentar febre há 24 horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios.

AFASTAMENTO REDUZIDO PARA 10 DIAS

A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.

TRABALHADORES ACIMA DE 60 ANOS

O documento também flexibiliza o modelo de trabalho para pessoas com mais de 60 anos. Agora, fica a critério do empregador decidir se esses funcionários devem fazer trabalho presencial ou home office. Caso o modelo presencial seja escolhido, a empresa será responsável por fornecer aos empregados máscaras cirúrgicas ou do tipo PFF2.

QUEM É CONTATANTE PRÓXIMO?

Considera-se contatante próximo de caso confirmado da Covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação em uma das situações:

a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;

b) teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;

c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze minutos; ou

d) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos

A portaria determina ainda que as empresas devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da covid-19 e também dos casos suspeitos; casos confirmados; trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.

Por fim, a portaria em questão prevê também especificadamente medidas de higiene de mãos e etiqueta respiratória, distanciamento social, higiene e limpeza de ambientes, ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns, trabalhadores em grupo de risco, utilização de equipamentos de proteção, regras para funcionamento de refeitórios e bebedouros, vestiários, transporte de trabalhadores, obrigações inerentes a CIPA e SESMT e atos necessários para retomada das atividades.

Crédito: Departamento Trabalhista

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