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EM RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELA 1ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE, SENDO CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE, PARA AS PESSOAS JURÍDICAS, A MATRIZ PODE PEDIR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM NOME DAS FILIAIS.

A decisão ocorreu em razão de Recurso Especial manejado pelo contribuinte contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 04ªRegião – TRF4, que entendeu pela ilegitimidade ativa da matriz em relação aos indébitos tributários das suas filiais.

Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos que permitam repetição ou compensação pertencem à sociedade empresária como um todo. Por isso, a matriz pode pleitear compensação tributária relativa a indébitos de suas filiais. 

De acordo com o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a matriz pode pleitear compensação tributária relativa a indébitos de suas filiais. Valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos que permitam repetição ou compensação pertencem à sociedade empresária como um todo.O STJ deu provimento ao recurso da Companhia Siderúrgica Nacional, reconhecendo o direito de pleitear compensação tributária em nome de suas filiais.

O julgamento foi definido por maioria.Essa decisão é um desdobramento de mudança jurisprudencial do colegiado que, em 2019, definiu que Matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais, sendo possível apenas a expedição de certidões de regularidade fiscal se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular.

No caso, entende-se que sucursal, filial e agência não possuem registro próprio e não nascem como pessoa jurídica. Mesmo com CNPJs próprios, têm autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios,não abarcando a autonomia jurídica.

A pessoa jurídica é que possui personalidade, como sujeito de direitos e obrigações, assumindo a correspondente responsabilidade. Filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio.

Fonte: Conjur

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