FÉRIAS EM DOBRO
STF derruba punição para atraso no pagamento de férias.
Empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional.
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador.
PAGAMENTO EM DOBRO SOMENTE NOS CASOS DE NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS
Segundo o entendimento do STF, a CLT dispõe expressamente que o empregador pagará a remuneração das férias em dobro na hipótese em que o período de descanso não for concedido ao empregado nos 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, sem qualquer menção à eventual aplicação de sanção caso o empregador não efetue o pagamento da contraprestação das férias no prazo.
STF INVALIDOU TODAS AS DECISÕES QUE AINDA NÃO TRANSITARAM EM JULGADO
Ao declarar a inconstitucionalidade da súmula, o STF invalidou todas as decisões não transitadas em julgado que tenham aplicado o entendimento. A súmula se baseava no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 meses desde que o direito foi adquirido. O TST ampliou esse entendimento para abranger também as situações de atraso no pagamento.
DECISÃO FAVORECERÁ AS EMPRESAS
A decisão afetará grande número de ações trabalhistas, favorecendo os empregadores, considerando a ausência de sanção ao pagamento do dobro das férias, nos termos da decisão do STF.
Não deve ser aplicado o pagamento do dobro das férias na hipótese de inobservância do prazo de 2 dias antes do início da fruição do descanso.
A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de fracionamento das férias em três períodos, mediante acordo entre patrão e empregado, o que eventualmente leva a alguns atrasos, que não podem acarretar em punição por empecilhos burocráticos.
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