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Receita Federal regulamenta transação tributária sem restringir uso de prejuízo fiscal.

transacao tributaria sem restricao ao uso de prejuizo fiscal

A transação tributária permite a renegociação de débitos com a administração fiscal e passa a ter condições mais vantajosas para o contribuinte devedor.

Ou seja, a negociação de dívidas em disputa na esfera administrativa, será mais abrangente do que a transação da dívida ativa.

A Portaria n.º 208/2022 permite à utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para abater o valor do débito após os descontos.

A rigor, o plano de regularização fiscal pode ser elaborado por qualquer empresa que queira superar a condição de inadimplência.

A composição dos descontos e demais condições existentes na legislação levará a uma avaliação sobre a possibilidade do pagamento com prejuízo fiscal. Tal situação se mostra possível mesmo que a empresa não tenha se submetido à recuperação judicial.

CRIAÇÃO DE 03 MODALIDADES DE TRANSAÇÃO

São modalidades de transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB:

  1. Transação por adesão à proposta da RFB;
  2. Transação individual proposta pela RFB; e
  3. Transação individual proposta pelo contribuinte.
QUAIS SÃO AS EXIGÊNCIAS E CONCESSÕES?

As modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, as seguintes exigências e concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

  • Exigência de pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
  • Exigência de manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
  • Oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • Possibilidade de parcelamento:
  • (a) débitos previdenciários em 60 meses;
  • (b) demais débitos em até 120 meses; e
  • (c) até 145 meses nas transações que envolvam MEI, ME, EPP, Instituições de ensino, e Santas Casas da Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil;
  • Possibilidade de diferimento ou moratória;
  • Flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
  • Possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
  • Possibilidade de utilizar precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na portaria; e
  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
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ATENTAR PARA EXISTÊNCIA DE VEDAÇÕES

Pela disposição legal, é vedada a transação que:

  • Implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;
  • Utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (CSLL), em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte;
  • Conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses;
  • Envolva valores de indenização por tempo de contribuição confessadas nos termos do art. 45-A da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991;
  • Envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira;
  • Envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Lei n.º 9.469, de 10 de julho de 1997;
  • Envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica;
  • É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação;
  • Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, limitadas ao montante do saldo remanescente do parcelamento. Serão consideradas quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa.
  • Tal como, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento;
FERIAS 1
PORTARIA ENTRARÁ EM VIGOR EM 1.º DE SETEMBRO

Em 22/06/2022 foi publicada a Lei n° 14.375/2022, para tratar das transações de dívidas tributárias no âmbito da Secretaria da Receita Federal (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Em 05/08/2022 a PGFN publicou a regulamentação das transações em seu âmbito.

Em 12/08/2022 a RFB publicou a regulamentação de suas transações, as quais abrangem débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal.

A Portaria da RFB entrará em vigor a partir do dia 1.º de setembro de 2022 para todas as modalidades de transações.

A exceção será a transação individual simplificada, que entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 2023.

Grandes destaques da Portaria

A utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL será mais abrangente nas transações da Receita Federal. Estes créditos não ficarão limitados a débitos ‘irrecuperáveis ou de difícil recuperação’ e poderão ser utilizados inclusive nas transações por adesão.

A transação individual abarca contribuintes com débitos a partir de R$10 milhões, enquanto a individual simplificada abrange débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões.

Os contribuintes com dívidas abaixo de R$ 1 milhão poderão participar da transação por adesão, ou seja, quando a própria Receita publicar edital.

A norma, que regulamenta as transações de débitos tributários no âmbito da Receita Federal, abrange um montante de R$ 1,4 trilhão passível de negociação.

A Portaria se mostra mais flexível, prevendo a utilização em qualquer modalidade de transação, inclusive para amortização de principal. E, ainda, a Portaria não traz a limitação da utilização de forma apenas subsidiária a outros créditos.

A Receita não limitou a utilização dos créditos a situações excepcionais. Além disso, a utilização na transação simplificada facilita à maior parte dos contribuintes a regularização dos débitos, já que aqueles que devem menos de R$10 milhões poderão utilizar os benefícios

A rigor, este estímulo à transação tributária vai de encontro a política de desjudicialização e resolução de conflitos de forma consensual. Entretanto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal não se apresenta como um direito adquirido do contribuinte. A Lei nº 14.375/2022 é clara ao estabelecer que este instrumento estará disponível a critério exclusivo da Administração Tributária, sendo adotado em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização fiscal.

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