Estudo da CNI mostra que 10% das súmulas do TST contrariam reforma trabalhista
Cerca de 10% das súmulas e 5% das orientações jurisprudenciais (OJs) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que servem de bússola para juízes e desembargadores de todo o país, estão em confronto com determinações da Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467/2017) e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). O volume é apontado em levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
De acordo com o levantamento da CNI, o TST tem hoje um total de 326 súmulas e 202 orientações jurisprudenciais em vigor. Porém, 33 súmulas e 10 OJs não seguem a reforma trabalhista nem a jurisprudência do Supremo.
AINDA ESTÃO EM VIGOR SÚMULAS QUE ESTÃO SUPERADAS PELA REFORMA
São textos que proíbem a terceirização da atividade-fim, calculam como jornada o tempo de trajeto do empregado até o trabalho ou instituem o pagamento de férias em dobro, em caso de atraso. Discussões que, segundo a CNI, já estariam superadas.
A Lei da Reforma Trabalhista modificou mais de 117 artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). E muitos desses dispositivos vão na contramão da jurisprudência consolidada no TST.
O STF também proferiu diversas decisões contrárias a entendimentos firmados pela alta instância trabalhista.
Conforme apontado pela CNI, as leis e decisões do STF se sobrepõem sobre orientações do TST, sendo assim essas súmulas e OJs não se sustentariam.
Abaixo seguem alguns exemplos de súmulas que contrariam a reforma trabalhista:
TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA 331
Ainda está em vigor a Súmula nº 331 do TST, editada pelos ministros em 1993, que impede a terceirização da atividade-fim – trabalho essencial de cada empresa.
Porém, que a Lei nº 13.429/2017 instituiu a possibilidade de terceirização ampla – de qualquer tipo de atividade -, o que foi depois reforçado na Lei da Reforma Trabalhista (artigos 4º-A, 4º-C, 5º-A, 5º-C e 5º D). E confirmada no Supremo (ADPF 324 e RE 958.252).
POSSIBILIDADE DE NEGOCIAR O INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHO – SÚMULA 437
O inciso II da Súmula 437 do TST, de 2012, não permite a redução ou supressão do intervalo por negociação coletiva.
Contudo, a Lei da Reforma Trabalhista, além de estabelecer que deve prevalecer o negociado sobre o legislado, coloca entre os itens que podem ser negociados, a flexibilização do intervalo intrajornada. As previsões estão no parágrafo 4º do artigo 71 e nos artigos 611-A e B da CLT.
MANUTENÇÃO DO ACORDO COLETIVO ANTERIOR ATÉ A FIXAÇÃO DE UM NOVO – SÚMULA 277
Em novembro de 2012, o TST revisou a Súmula nº 277, de 1988. A partir daí, passou a entender que os benefícios concedidos aos trabalhadores serão automaticamente renovados e somente revogados se houver nova negociação.
Porém, a Súmula 277 vai na contramão do que dispõe o parágrafo 3º do artigo 614 da CLT, incluído pela Lei da Reforma Trabalhista, e também com o que foi decidido pelo Supremo (ADPF 323)
HORAS IN ITINERE – SÚMULA 90
o tempo despendido pelo empregado no deslocamento de sua residência até o efetivo local de trabalho e seu retorno não deve mais contabilizar como jornada de trabalho, esse entendimento já foi superado com o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, alterado com a Lei da Reforma Trabalhista.
CNI sugere revogação e alterações nas redações das súmulas e orientações jurisprudenciais
No caso das súmulas, o CNI aponta 29 sugestões de cancelamento. Destas, 20 na sua totalidade e nove em parte do texto, quando a súmula tem mais de um item. E em quatro delas há a sugestão de revisão. Já com relação às OJs são oito recomendações de cancelamento e duas de alterações.
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