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DECISÃO POR UNANIMIDADE

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a liminar do ministro Dias Toffoli que fixou um prazo de 90 dias para a entrada em vigor da Medida Provisória 1.118/2022, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de usar os créditos de PIS e Cofins decorrentes de operações com isenção fiscal das contribuições.

O relator concedeu a liminar com base em entendimento predominante no STF, segundo o qual a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal, conforme o caso.

QUAL O EFEITO PRÁTICO?

Como efeito prático, os contribuintes adquirentes finais terão direito a aproveitar os créditos de PIS e Cofins no período de 90 dias a partir da publicação da MP – ou seja, a partir de 18 de maio de 2022.

ENTENDENDO O CASO

Em 18 de maio governo federal editou Medida Provisória que provoca impacto relevante e nacional no setor de transportes.  A medida retira da lei que desonerou tributos na compra de combustíveis (Lei Complementar 192, de 2022) a possibilidade de aferição de créditos tributários na aquisição de diesel, biodiesel, gás de cozinha e querosene de aviação.

A MP 1.118 modificou a Lei Complementar 192/2022, retirando o direito das adquirentes finais de combustíveis sujeitos à alíquota zero aproveitarem créditos de PIS/Cofins vinculados a essas operações. Foi preservado apenas o direito das pessoas jurídicas produtoras e revendedoras de combustíveis ao creditamento.

A ação foi apresentada pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, que afirmou que a Lei Complementar 192/2022 havia fixado, até o final do ano, a alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins sobre combustíveis e garantido às empresas envolvidas na cadeia a manutenção dos créditos vinculados.

Segundo a CNT, a MP 1.118/2022, ao alterar a lei, retirou o direito de o adquirente final se creditar nas operações com isenção fiscal, mas o manteve para produtoras ou revendedoras. Ao impedir esse benefício, a MP causará grave impacto ao setor de transportes e a caminhoneiros autônomos, transportadoras e empresas de transporte público, entre outros

ATENÇÃO POIS O PROCESSO AINDA NÃO ACABOU

O STF ainda julgará o mérito da ação, ou seja, analisará a constitucionalidade da MP 1.118.

Para a CNT, o normativo deve ser declarado inconstitucional pois, além da não observância da noventena, violou os princípios da segurança jurídica e da não surpresa. A entidade alega que a vedação ao aproveitamento dos créditos pelo adquirente final causará grave impacto a caminhoneiros autônomos, a transportadoras e a empresas de transporte público, que são os consumidores finais.

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