Viabilidade de ampliação da estrutura judiciária.
Uma análise baseada em dados oficiais, jurimetria e precedentes institucionais para avaliar se a atual estrutura de Vara única permanece compatível com a realidade jurisdicional da Comarca de Flores da Cunha.
Uma única Vara ainda representa capacidade jurisdicional adequada para Flores da Cunha e Nova Pádua?


Estudo desenvolvido pelo setor de Analytics da Berton & Bortolotto Advocacia Empresarial.
O trabalho combina jurimetria, análise de dados públicos, indicadores de desempenho judicial e benchmarks institucionais para transformar informação processual em evidência qualificada para tomada de decisão.
Primeiro os dados. Depois a conclusão.
O estudo não parte da afirmação de que
Flores da Cunha necessita de uma segunda Vara.
Parte de uma pergunta: os indicadores atuais justificam que a
capacidade instalada seja formalmente reavaliada?
comparação · precedentes
O que os dados já permitem enxergar.
O diagnóstico preliminar não aponta uma unidade judiciária improdutiva. Ele revela uma estrutura produtiva operando sob pressão processual relevante e apresentando tempos superiores aos observados no principal benchmark contemporâneo analisado.
Mesmo após uma relevante redução do acervo nos últimos anos, a Comarca de Flores da Cunha permanece com aproximadamente 9,5 mil processos pendentes.
Estoques praticamente equivalentes.
Consultar notícia oficial do TJRS ↗
A unidade produz. A pressão permanece.
Flores da Cunha apresenta estoque e congestionamento na mesma ordem de grandeza
de São Francisco de Paula, mas registra tempos significativamente superiores
até o primeiro julgamento e a primeira baixa.
Os dados não encerram a discussão sobre uma segunda Vara. Eles justificam que essa discussão seja formalmente aberta.
Os números mudam quando colocados em perspectiva.
O diagnóstico não se resume a dizer que existem muitos processos. O que chama atenção é a relação entre estoque, população, entrada recorrente, produtividade, duração e benchmark. É dessa combinação que surgem os principais achados deste estudo.
O número absoluto já é relevante. Quando relacionado à população jurisdicionada, porém, a dimensão se torna ainda mais clara.
A média recente de 3.375 casos novos por ano equivale a aproximadamente 9,8% da população de Flores da Cunha e Nova Pádua.
Não se trata de projeção de tempo para zerar o estoque, mas de uma forma de dimensionar sua magnitude.
O tempo processual deixa de parecer abstrato. Ele passa a ser medido em anos.
Estoque praticamente igual. Tempo significativamente diferente.
A unidade produziu acima da demanda.
Produzir acima da demanda não normalizou os indicadores.
Mesmo depois de três anos em que as baixas superaram as novas entradas, a comarca chegou a junho de 2026 com aproximadamente 9,5 mil pendentes, congestionamento acima de 80% e tempos superiores a mil dias em indicadores relevantes.
Estes são os números que sintetizam a fotografia.
Nenhum desses indicadores,
isoladamente, determina a necessidade
de uma segunda Vara.
Em conjunto, porém, eles formam um padrão
suficientemente relevante para justificar
a reavaliação institucional da capacidade instalada.
A fotografia combina intensidade processual, entrada recorrente elevada, estoque relevante, forte esforço produtivo, duração processual e um benchmark contemporâneo cuja ampliação estrutural foi recentemente reconhecida pelo TJRS.
Nota metodológica sobre os indicadores normalizados: relações como “processos por 1.000 habitantes”, “1 processo para cada X habitantes” e “volume anual equivalente a aproximadamente 10% da população” são indicadores de intensidade jurisdicional. Eles não representam o percentual de moradores que efetivamente litigam. Um processo pode envolver pessoas jurídicas, não residentes, múltiplas partes e litigantes recorrentes. Já a equivalência do estoque em “anos de demanda” compara apenas grandezas e não representa estimativa do tempo necessário para redução do acervo.
Antes dos processos, existe um território.
A análise da capacidade jurisdicional não deve considerar apenas o número de processos. É necessário compreender quem é atendido, qual território integra a comarca e qual estrutura está disponível para responder à demanda existente.
A Comarca de Flores da Cunha abrange dois municípios: Flores da Cunha e Nova Pádua. A população estimada combinada para 2025 alcança aproximadamente 34,4 mil pessoas.
A estrutura judicial existente concentra em uma única unidade o atendimento da comarca formada por Flores da Cunha e Nova Pádua.
Uma comarca inserida em uma região de relevante atividade econômica.
Dois municípios. Uma mesma jurisdição.
A delimitação institucional consultada identifica Flores da Cunha e Nova Pádua como municípios integrantes da mesma área jurisdicional.
Consultar composição institucional · MPRS ↗ A discussão sobre capacidade jurisdicional deve partir
da dimensão real da comarca: aproximadamente 34,4 mil habitantes,
dois municípios e uma única estrutura judicial.
Esses elementos, isoladamente, não determinam a necessidade
de uma segunda Vara — mas fornecem o contexto sobre o qual
os indicadores processuais devem ser interpretados.
Nota metodológica: população e área territorial da comarca foram obtidas pela soma dos indicadores oficiais de Flores da Cunha e Nova Pádua. Indicadores econômicos municipais não foram agregados artificialmente em um “PIB per capita da comarca”, evitando distorções metodológicas.
A demanda não surgiu ontem.
Para avaliar a capacidade da estrutura existente, não basta observar o estoque atual. É necessário compreender quantos novos processos chegam à comarca e como essa demanda evolui ao longo do tempo.
A partir de 2022, a comarca passa a operar em outro patamar.
Depois da retração registrada em 2021, o ingresso anual saltou para 3.233 casos em 2022 e permaneceu acima de 3,2 mil casos em todos os anos completos seguintes.
Não é um pico isolado. É um novo nível de entrada.
Durante quatro anos consecutivos, a distribuição permaneceu acima de 3.200 novos casos por ano. A continuidade desse patamar é mais relevante para o dimensionamento estrutural do que um aumento pontual em determinado exercício.
O primeiro semestre de 2026 representa aproximadamente 52,5% de todo o volume registrado em 2025. Mantido apenas matematicamente o mesmo ritmo no segundo semestre, o ano alcançaria cerca de 3.648 novos processos. A anualização é utilizada somente como referência ilustrativa de ritmo e não constitui projeção estatística de distribuição futura.
A série histórica não indica apenas crescimento. Ela mostra que a Comarca de Flores da Cunha consolidou, desde 2022, um patamar persistentemente
superior a 3,2 mil novos processos por ano.
A questão institucional deixa de ser apenas
quantos processos estão pendentes hoje e passa a incluir: qual estrutura é necessária para absorver,
de forma sustentável, essa entrada recorrente?
Não é apenas volume. É diversidade jurisdicional.
Uma Vara única não administra processos homogêneos. Ela precisa responder simultaneamente a conflitos de natureza cível, familiar, criminal, bancária, consumerista, fiscal e outras matérias. A diversidade da demanda também integra a discussão sobre capacidade jurisdicional.
O painel de Flores da Cunha revela uma pauta
processual distribuída entre diferentes tipos
de conflito.
Isso significa que a unidade não enfrenta
somente uma questão de quantidade: enfrenta também diversidade de ritos,
urgências, provas e decisões.
O primeiro assunto listado no recorte do DataJud é “Tutela de Urgência”. O dado é particularmente relevante porque evidencia uma parcela da demanda que exige resposta judicial potencialmente imediata.
Consultar DataJud / CNJ ↗A demanda se distribui por problemas jurídicos muito diferentes.
Volume semelhante não significa trabalho semelhante.
Uma ação bancária, uma disputa de guarda,
uma medida de violência doméstica,
uma tutela de urgência e um processo criminal
não exigem necessariamente o mesmo tipo
de atuação jurisdicional.
Por isso, o dimensionamento da estrutura
não deveria observar apenas a quantidade
absoluta de processos.
Uma única unidade enfrenta múltiplas frentes jurisdicionais.
Os grupos abaixo são uma organização analítica deste estudo para facilitar a leitura. Não constituem categorias oficiais do DataJud.
Dano moral, dano material, repetição do indébito, cláusulas abusivas, perdas e danos, obrigação de fazer e prestação de serviços.
Revisão de juros, empréstimo consignado, alienação fiduciária, cédula de crédito bancário, contratos bancários e busca e apreensão.
Guarda, regulamentação de visitas, alimentos, reconhecimento e dissolução de relações familiares.
Ameaça, crimes de trânsito, vias de fato e violência doméstica contra a mulher.
Compra e venda, duplicatas, títulos de crédito, rescisão contratual e devolução de valores.
Dívida ativa, registro de candidatura e prestação de contas aparecem no ranking disponibilizado.
Os dados mostram uma unidade que precisa
administrar simultaneamente demandas patrimoniais, relações familiares,
urgências, violência, contratos, crédito,
consumo e matéria criminal.
Essa diversidade importa porque diferentes
tipos de processo exigem diferentes tempos,
atos, audiências, análise probatória
e capacidade decisória.
A análise da capacidade jurisdicional não deve perguntar apenas “quantos processos existem?”, mas também “quantos tipos diferentes de resposta judicial uma única estrutura precisa entregar?”
Nota metodológica: o DataJud utiliza a expressão “assunto” para essa classificação. Por isso, embora em linguagem corrente possamos falar em “principais pedidos”, o presente estudo preserva a terminologia oficial sempre que apresenta os dados. Além disso, um mesmo processo pode possuir mais de um assunto e algumas matérias aparecem sob códigos distintos. Os agrupamentos por áreas jurídicas apresentados nesta seção são exclusivamente analíticos e não constituem classificação oficial do CNJ.
Produzir mais não eliminou a pressão.
Os dados afastam uma premissa importante: a situação de Flores da Cunha não pode ser explicada simplesmente por baixa produtividade. Nos últimos anos, a unidade conseguiu baixar volumes relevantes de processos e reduzir seu acervo.
Entre 2023 e 2025, as baixas superaram as entradas.
Em 2023, 2024 e 2025, o volume anual de processos baixados foi superior à entrada de casos novos. O comportamento revela um período de forte esforço de redução do estoque processual.
Isso representa aproximadamente 2.472 baixas além das novas entradas.
O estoque respondeu ao esforço. Mas não desapareceu.
1.824 casos novos
versus
1.769 processos baixados.
O dado ainda é parcial, mas mostra que a margem observada nos três anos anteriores deixou de existir no primeiro semestre de 2026.
Os números revelam uma unidade capaz de produzir acima do ingresso anual durante três
exercícios consecutivos e reduzir significativamente seu acervo.
Ainda assim, Flores da Cunha permanece com aproximadamente
9,5 mil processos pendentes, congestionamento superior
a 80% e tempos processuais elevados.
Isso desloca o debate: a questão central passa a ser a relação entre
demanda recorrente e capacidade estrutural instalada.
Não se discute uma segunda Vara porque
a primeira produz pouco.
Discute-se uma segunda Vara porque, mesmo diante de elevada produtividade,
os indicadores estruturais permanecem relevantes.
Nota metodológica: a diferença entre casos novos e processos baixados é apresentada como leitura simplificada do fluxo anual. Ela não corresponde necessariamente à variação matemática exata do estoque, que também pode ser influenciada por suspensões, arquivamentos provisórios, reativações e alterações de situação processual na metodologia do DataJud.
O estoque caiu. O tempo continua alto.
A redução do número de processos pendentes é relevante, mas não encerra a análise. O tempo de permanência dos processos no sistema revela outra dimensão da capacidade jurisdicional.
Em 30 de junho de 2026, o tempo médio dos processos pendentes registrados no DataJud correspondia a aproximadamente três anos e meio de permanência.
Dois indicadores centrais já ultrapassam mil dias.
A tradução dos indicadores para anos ajuda a dimensionar sua relevância prática: aproximadamente 2 anos e 10 meses até o primeiro julgamento e 3 anos e 3 meses até a primeira baixa.
A redução do acervo entre 2022 e 2025 demonstra
capacidade de resposta da unidade.
Entretanto, a permanência de tempos superiores a mil dias
em indicadores relevantes sugere que a avaliação da estrutura jurisdicional
não deve se limitar ao número de processos pendentes.
Produtividade, demanda recorrente, congestionamento
e duração processual precisam ser considerados
conjuntamente.
Se a unidade conseguiu reduzir significativamente o estoque e ainda assim mantém tempos médios superiores a três anos em indicadores relevantes, qual é o papel da capacidade estrutural nessa equação?
Nota metodológica: os equivalentes em anos e meses são apresentados exclusivamente para facilitar a compreensão dos indicadores, a partir de conversão aproximada dos valores em dias. Os indicadores de tempo do DataJud não permitem, isoladamente, estabelecer relação causal entre duração processual e quantidade de Varas. Sua função neste estudo é indicar uma dimensão adicional a ser considerada na avaliação da capacidade instalada.
Flores da Cunha × São Francisco de Paula.
O valor desta comparação está na metodologia: mesma fonte, mesmos indicadores e exatamente a mesma data-base. Isso permite observar as duas comarcas sob uma fotografia estatística comparável.
Uma fotografia registrada imediatamente antes da expansão.
Os indicadores comparados possuem data-base em 30 de junho de 2026. Em 16 de julho de 2026, apenas dezesseis dias depois, São Francisco de Paula passaria a contar com uma segunda Vara Judicial.
Primeiro, olhemos para a fotografia completa.
Estamos falando de uma diferença absoluta de apenas 166 processos.
Os dois indicadores são praticamente coincidentes.
Estoque semelhante. Congestionamento semelhante. Tempos muito diferentes.
É nos indicadores de duração que Flores apresenta a maior distância em relação ao benchmark contemporâneo.
São Francisco recebe mais. Flores também entrega mais.
Existe uma questão institucional concreta.
Flores apresenta estoque e congestionamento na mesma ordem de grandeza de uma comarca cuja ampliação estrutural
foi reconhecida pelo TJRS em 2026.
Além disso, seus indicadores de duração são
significativamente superiores.
Não existe equivalência automática.
O precedente não significa que Flores possua
direito automático a uma segunda Vara. São Francisco apresenta maior distribuição processual e particularidades territoriais relevantes.
A comparação indica a necessidade de análise,
e não uma conclusão administrativa antecipada.
Os indicadores de Flores da Cunha estão na mesma ordem de grandeza daqueles observados em uma comarca cuja ampliação estrutural acaba de ser reconhecida pelo próprio TJRS.
Esse fato, isoladamente, não determina a criação de uma segunda Vara. Mas constitui evidência suficientemente relevante para justificar que a capacidade instalada de Flores da Cunha seja formalmente examinada pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Como nascem novas Varas?
Os precedentes gaúchos revelam que uma nova unidade judicial não nasce de um único indicador. Dados, mobilização institucional e decisão administrativa ou legislativa aparecem de forma recorrente ao longo do processo.
Os precedentes analisados mostram que evidência técnica e articulação institucional
não são estratégias concorrentes.
Ao contrário: a mobilização ganha força quando
consegue transformar percepção local em dados,
documentos, estudos e um pedido formal
dirigido aos órgãos competentes.
Marau
Um caso emblemático de mobilização conjunta da advocacia, comunidade regional, Poder Judiciário e lideranças políticas.
Representantes de Marau e da OAB/RS levam ao Tribunal a necessidade de uma nova Vara diante do crescimento do movimento forense.
A proposta legislativa passa a formalizar a criação da segunda unidade judicial.
Após parecer favorável da CCJ, lideranças locais solicitam celeridade. O projeto é aprovado em plenário em 14 de abril.
A OAB/RS registra a instalação como resultado da intensa mobilização da subseção e da seccional.
Nova Prata
Talvez o precedente histórico mais próximo da realidade regional de Flores: pressão processual documentada, iniciativa da OAB e posterior projeto de autoria do Poder Judiciário.
O presidente da OAB local entrega documento solicitando a instalação da segunda Vara. A Vara única possuía mais de 13 mil processos.
O PL 81/2013, de autoria do Poder Judiciário, é apresentado após estudos realizados pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Durante a tramitação legislativa, lideranças locais informavam acervo próximo de 14 mil processos e mobilização da OAB pela aprovação.
A proposta cria a 2ª Vara Judicial, o cargo de Juiz de Direito e a estrutura funcional correspondente.
São Francisco de Paula
O precedente mais importante para compreender o modelo administrativo contemporâneo de ampliação da estrutura do TJRS.
A documentação publicada identifica o SEI nº 8.2026.0010/002777-4 como processo relacionado à instalação.
A Resolução nº 1.581/2026-COMAG autorizou a instalação da 2ª Vara Judicial de São Francisco de Paula.
O ato fixou a instalação da nova unidade para 16 de julho de 2026.
A comarca passa a operar com duas Varas Judiciais.
Uma nova Vara não começa na lei. Ela começa na construção de evidência.
O caminho legislativo.
Nos precedentes históricos analisados,
a criação da nova estrutura passou por projeto de lei de iniciativa do Poder Judiciário,
tramitação na Assembleia Legislativa
e posterior implementação.
A mobilização local atuou antes e durante
o processo legislativo.
O caminho administrativo contemporâneo.
O precedente de 2026 demonstra a relevância
do processo administrativo interno,
da Corregedoria e do COMAG na definição da estrutura judiciária.
Para Flores, compreender esse procedimento
é tão importante quanto demonstrar
a necessidade estatística.
Três cidades. Quatro elementos recorrentes.
Volume processual e dimensão da demanda aparecem como elementos objetivos da discussão.
A advocacia local aparece como agente de mobilização e interlocução institucional.
Prefeitura, Câmara, Judiciário, Ministério Público e demais lideranças reforçam o pleito.
A expansão depende de avaliação e decisão institucional do Poder Judiciário.
O próximo passo não deveria ser simplesmente
“pedir uma segunda Vara”.
Deveria ser provocar formalmente o TJRS a analisar
se a atual capacidade instalada ainda é adequada.
O estudo jurimétrico fornece a base objetiva. O precedente de São Francisco oferece um benchmark contemporâneo. Marau e Nova Prata demonstram o papel histórico da mobilização da advocacia e das lideranças regionais.
Nota metodológica: os três precedentes não representam procedimentos juridicamente idênticos. Marau e Nova Prata ilustram processos históricos de criação legislativa de novas estruturas, enquanto São Francisco de Paula é utilizado principalmente como referência do procedimento administrativo contemporâneo do TJRS. A análise documental do processo SEI de São Francisco permanece relevante para identificar, com precisão, os critérios técnicos considerados pelo Tribunal.