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05 anos da reforma trabalhista EM NÚMEROS

05 ANOS DA REFORMA TRABALHISTA EM NÚMEROS Em 11 de novembro de 2022 a reforma trabalhista completa seu quinto ano. Desde 2017 muita coisa mudou quando o assunto são relações empregatícias e processos judiciais. Passados cinco anos de vigência das novas regras da CLT, a redução nas disputas judiciais firma uma das principais marcas das mudanças promovidas pela reforma, ao lado da flexibilização de direitos.  Entretanto queremos ir além. Queremos demonstrar tais situações através de dados, gráficos e estatísticas. O presente e-book abordará os principais reflexos estatísticos decorrentes da reforma trabalhista de 2017. Serão abordados números segregados em 03 abordagens geográficas: a) Brasil; b) Rio Grande do Sul c) Caxias do Sul e Região Como a Jurimetria nos ajuda a entender o panorama jurídico Com tantos processos eletrônicos sendo armazenados na Big Data do Poder Judiciário, a Jurimetria se destaca como uma das ferramentas mais importantes para análise de dados judiciais. Através deste relatório, utilizaremos da ferramenta da jurimetria para traduzir em números e estatísticas os processos trabalhistas, realizando comparação do antes e do depois da reforma trabalhista. Veja neste novo e-book uma síntese em números dos efetivos resultados da reforma trabalhista nestes 05 anos. Preencha para receber seu e-book Fale com um especialista

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10% das súmulas do TST contrariam a reforma trabalhista

No caso das súmulas, o CNI aponta 29 sugestões de cancelamento. Destas, 20 na sua totalidade e nove em parte do texto, quando a súmula tem mais de um item. E em quatro delas há a sugestão de revisão. Já com relação às OJs são oito recomendações de cancelamento e duas de alterações.

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Acordado prevalece sobre legislado em caso específico

QUAIS AS REPERCUSSÕES DESTE JULGAMENTO? Na última semana (02/06) o Supremo Tribunal Federal (STF) validou um acordo coletivo que limitou o pagamento de direitos não previstos na Constituição Federal. Com a decisão, a Corte definiu que o acordado deve prevalecer sobre o legislado, no caso julgado. COMO ESTE JULGAMENTO IMPLICARÁ EM OUTRAS SITUAÇÕES? Embora o entendimento seja aplicado ao caso específico, a decisão poderá abrir possibilidade para que a tese definida possa ser aplicada em outros julgamentos semelhantes. Mas como assim? A seguir segue a redação da tese estipulada pelo STF: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Com este julgamento, o STF reafirma que os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Cabe salientar que a prevalência do acordado frente o legislado já estava prevista na CLT, nos arts. 611-A e 611-B, instituídos pela Reforma Trabalhista de 2017, de forma que o julgamento do STF confirmou a constitucionalidade de tais artigos. Conforme muito debatido em conversas com empresários e outros advogados trabalhistas, tem-se a sensação de que no Brasil não basta a legislação prever claramente algo para gerar segurança jurídica em sua aplicação. Temos vivenciado a necessidade de esperar a última palavra do STF sempre que algum tipo de inconstitucionalidade possa ser invocado (e na área trabalhista isso tem quase se tornado regra). O STF vem julgando paulatinamente ações que contestam trechos da reforma. Dos pontos da Reforma Trabalhista enfrentados pela Corte, alguns foram revertidos pelo Supremo, o que enviou um sinal de que poderia haver uma derrubada em dominó de outras mudanças legislativas. ENTEDENDO O JULGAMENTO PELO STF A Corte julgou o recurso de uma mineradora contra decisão do Tribunal Superior de Trabalho (TST) que invalidou um acordo firmado entre a empresa e os sindicatos dos trabalhadores, antes da reforma de 2017, para fornecer o transporte aos funcionários e deixar de pagar as horas in itinere.  O TST entendeu que a mineradora deveria pagar as horas de deslocamento porque estava situada em região de difícil acesso e horário do transporte oferecido era incompatível com a jornada de trabalho. Ao julgar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a horas in itinere não estavam previstas na Constituição e são sujeitas a acordos entre patrões e empregados.  Os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Dias Toffoli seguiram o relator, enquanto os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram do entendimento majoritário da Corte.

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