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O empregado que se recusar a tomar vacina contra a COVID-19 poderá ser punido?

A VACINAÇÃO É HOJE UMA QUESTÃO DE SAÚDE MUNDIAL E A RECUSA IMOTIVADA, EXCETO, SE HOUVER RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE QUE O TRABALHADOR NÃO DEVA SE VACINAR, NÃO PODE SE SOBREPOR À COLETIVIDADE DOS QUE ESTÃO À SUA VOLTA E COLOCAR EM PROVA A SAÚDE DOS QUE SE ATIVAM AO SEU LADO. A saúde está inserida nos direitos humanos de segunda geração, sendo considerada um direito social, previsto no artigo 6º da CF, possuindo, inclusive seção específica na Magna Carta, artigos 196 e seguintes. Neste contexto, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas o combate a doenças de forma universal e igualitária. A Constituição Federal disciplina, ainda, que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII da CF), logo o ambiente de trabalho deve, dentro das possibilidades, ser um ambiente seguro.A CLT, por sua vez, dispõe, em seu capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (art. 157,I e II), cabendo aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções constantes nas ordens de serviços emitidas pelo empregador (art. 158, I). No tocante ao período pandêmico, o qual estamos vivenciando a legislação emergencial, Lei 13.979, assegura em seu artigo 3º, III, alínea “d” a possibilidade de vacinação compulsória e outras medidas. Trata-se de medidas de saúde pública, razão pela qual o direito coletivo deve se sobrepor ao individual, especialmente nestes casos, eis que somente a imunização em massa garantiria a estabilização da propagação do vírus e erradicação da doença. Nesse sentido, e, após grande polêmica acerca do tema o STF em recente decisão nas ADIs 6586 e 6587 a Suprema Corte decidiu ser constitucional a possibilidade de o Poder Público tornar obrigatória a vacina.  Nesse sentido, caberá a cada esfera de governo União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicar seu entendimento, e, se assim o entenderem tornar obrigatório o ato de vacinação. A vacinação é hoje uma questão de saúde mundial e a recusa imotivada, exceto, se houver recomendação médica de que o trabalhador não deva se vacinar, não pode se sobrepor à coletividade dos que estão à sua volta e colocar em prova a saúde dos que se ativam ao seu lado. O artigo 158, parágrafo único, da CLT, prevê que o empregador pode penalizar o empregado que se recusa a utilizar EPIs, norma que, por analogia, pode ser utilizada àquele que se recusa à vacinação, uma vez que busca proteger o meio ambiente laboral e a coletividade de trabalhadores. Assim, e, como base no ART. 482 da CLT caberá a discussão de o ato de não tomar vacina pelo empregado é tido como justa causa em indisciplina. A aplicação de medidas punitivas por parte do empregador deverá ser analisada caso a caso. Fato é que o assunto é polêmico e o Judiciário terá que resolver! (*Por Natasha Giacomet) *Natasha Giacomet é advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho

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Funcionário contaminado com COVID-19 consegue reconhecimento de doença ocupacional

PARA O JUIZ, EXERCER A PROFISSÃO DIRETAMENTE EM CONTATO COM PACIENTES INFECTADOS DEIXOU EVIDENTE O ALTO RISCO DE CONTAMINAÇÃO.QUARTA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020 JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER, DE PORTO VELHO/RO, RECONHECEU COMO DOENÇA OCUPACIONAL A CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. O MAGISTRADO AINDA CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O empregado, que atuava como motorista na empresa responsável por terceirização de ambulâncias para hospitais da região, alegou ter contraído a covid-19 no ambiente de trabalho e o juiz, em sua sentença, reconheceu o nexo causal da doença no ambiente laboral. No âmbito do Poder Executivo Federal, houve a edição da MP 927/20 que determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. A portaria 2.309/20, que atualizou a LDRT – Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, havia listado a covid-19 inicialmente como doença ocupacional relacionada ao trabalho. Entretanto, a referida norma foi tornada sem efeito no dia seguinte, por meio da portaria 2.345/20. Entretanto, o juízo reconheceu que o fato do funcionário exercer a profissão diretamente em contato com pacientes infectados deixou evidente o alto risco de contaminação, tanto é que o mesmo recebia adicional de insalubridade. Sendo assim, o contágio do funcionário foi reconhecido como doença ocupacional. Doença ocupacional Em abril, o plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20, aquela que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19. Por maioria, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida, mas suspenderam o art. 29 – que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional – e o art. 31 – que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Os dispositivos assim dispõem: “Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (…)” FONTE: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336540/motorista-de-ambulancia-que-pegou-covid-19-consegue-reconhecimento-de-doenca-ocupacional

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Empresa consegue prorrogar validade de certidão de regularidade fiscal

AO DECIDIR, JUÍZA CONSIDEROU A CRISE CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID-19. EMPRESA QUE ATUA NA PRESTAÇÃO DE PROJETOS E OBRAS DE ENGENHARIA CONSEGUIU, LIMINARMENTE, PRORROGAR A VALIDADE DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. A DECISÃO É DA JUÍZA FEDERAL MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO, DE SP. Segundo a impetrante, seu faturamento foi afetado em razão da crise sanitária causada pela covid-19. Afirmou ainda que pretende realizar o pagamento de todos os seus débitos, porém, caso não seja deferida a liminar, não poderá honrar suas dívidas. De acordo com a juíza, a empresa está de posse de certidão positiva com efeitos negativos cuja validade, após as prorrogações autorizadas, expira em 19 de novembro. “A certidão válida permitirá que a impetrante possa receber os valores dos serviços prestados à pessoas jurídicas de direito público até essa data”. Para a magistrada, é possível identificar a relevância do direito invocado, já que a pandemia causou público e notório prejuízo às empresas privadas. “Todo esse contexto trouxe uma grande crise econômica que ainda levará algum tempo para ser superada, o que poderá causar a inadimplência das pessoas jurídicas, com a supressão de milhares de empregos e efeito cascata em toda a cadeia econômica. É certo que o governo federal tem se esforçado para suprir as dificuldades que causam os impactos na economia, exemplo disso são as ações para suspensão de pagamento de tributos e a prorrogação dos prazos de validade das certidões de regularidade fiscal.” Segundo a juíza, a não prorrogação da certidão causará maiores prejuízos à empresa, que deixará de receber recursos passíveis para a regularização fiscal, inclusive para permitir o parcelamento dos débitos tributários e a efetivação do parcelamento dos tributos Federais. Sendo assim, concedeu a liminar pretendida e prorrogou a validade da certidão por 90 dias, a contar de 19/11/20. Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336547/empresa-consegue-prorrogar-validade-de-certidao-de-regularidade-fiscal

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Sistema Pix e a LGPD: Confira dicas de segurança aos usuários

COORDENADOR DOS CURSOS DE TI DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIMETROCAMP EXPLICA QUE NOVO RECURSO DO BANCO CENTRAL TAMBÉM É REGULADO PELA LGPD E DÁ DICAS DE SEGURANÇA AOS USUÁRIOS. 17 DE NOVEMBRO DE 2020 PREVISTO PARA ENTRAR EM OPERAÇÃO NO DIA 16 DE NOVEMBRO, O PIX – NOVO SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO CRIADO PELO BANCO CENTRAL – PROMETE FACILITAR A VIDA DE USUÁRIOS E EMPRESAS. Os recursos poderão ser transferidos entre contas corrente ou poupança em poucos segundos, a qualquer hora do dia ou da noite, sem custo para pessoas físicas e a taxas potencialmente menores que os atuais TED e DOC para pessoas jurídicas. O cadastro será simplificado, basta escolher apenas uma informação, como CPF, número do celular, e-mail ou senha aleatória criada pelo próprio Pix, que funcionará como a sua chave de acesso para pagar ou receber. É essa vinculação de dados que exige que os operadores se adequem à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e que o usuário tenha atenção redobrada na sua utilização. “As transações financeiras utilizam dados pessoais, portanto a LGPD é válida como um todo também para o sistema Pix, especialmente o Parágrafo único da Seção III Artigo 44, que estabelece que as empresas devem responder pelos danos decorrentes da violação da segurança das informações”, destaca o Coordenador dos cursos de TI do Centro Universitário UniMetrocamp, Ronaldo Barbosa. “Os operadores do Pix têm responsabilidade tecnológica e legal, devendo utilizar processos robustos para evitar sanções decorrentes da guarda inadequada  das chaves e quaisquer outros dados sensíveis que venham a público”, diz, acrescentando que, de acordo com o manual do Banco Central, o Pix utiliza autenticação e criptografia da conexão, além da assinatura digital das mensagens com certificados digitais ICP-Brasil no padrão SPB, ou seja, um nível de segurança semelhante aos sistemas financeiros já existentes.  Se por um lado a LGPD prevê ações indenizatórias para as eventuais falhas no Pix, por outro, se houver o vazamento das chaves e outras informações decorrente de mal uso – como, por exemplo, a ausência de medidas de segurança no acesso ao celular –, o usuário também poderá ser responsabilizado. “Além disso, se antes tínhamos problemas com código de barras de boletos falsificados, é possível que agora passemos a receber QR Codes falsos, já que a geração deste tipo de código é uma das opções do Pix”, alerta Barbosa. “É necessário redobrar a atenção e usar todos os meios de proteção oferecidos pelos aplicativos e por seu dispositivo”, completa.  Dicas de segurança no sistema Pix: – A chave que utilizar no Pix deverá ficar em repositório seguro, caso contrário, alguém poderá assinar e realizar transações por você;– Amplie a segurança do seu dispositivo utilizando o recurso de dois fatores de autenticação, de preferência incluindo a biometria, o que dificulta a utilização indevida;– Não abra links enviados por sites financeiros. Em caso de dúvida, contate o seu banco. O mesmo cuidado vale para todas as mensagens de fontes não confirmadas recebidas por qualquer canal. Se não tiver certeza da veracidade do remetente, não abra;– Tenha atenção redobrada com o recebimento de QR Codes falsos. Ao ler o código com a câmera do seu celular, se o link de acesso exibido não for de fonte conhecida, não abra e confira com o remetente. Para mais informações sobre o sistema Pix, acesse: www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix FONTE: https://www.jornalcontabil.com.br/sistema-pix-e-a-lgpd-confira-dicas-de-seguranca-aos-usuarios/

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