Análises e insights

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05 anos da reforma trabalhista EM NÚMEROS

05 ANOS DA REFORMA TRABALHISTA EM NÚMEROS Em 11 de novembro de 2022 a reforma trabalhista completa seu quinto ano. Desde 2017 muita coisa mudou quando o assunto são relações empregatícias e processos judiciais. Passados cinco anos de vigência das novas regras da CLT, a redução nas disputas judiciais firma uma das principais marcas das mudanças promovidas pela reforma, ao lado da flexibilização de direitos.  Entretanto queremos ir além. Queremos demonstrar tais situações através de dados, gráficos e estatísticas. O presente e-book abordará os principais reflexos estatísticos decorrentes da reforma trabalhista de 2017. Serão abordados números segregados em 03 abordagens geográficas: a) Brasil; b) Rio Grande do Sul c) Caxias do Sul e Região Como a Jurimetria nos ajuda a entender o panorama jurídico Com tantos processos eletrônicos sendo armazenados na Big Data do Poder Judiciário, a Jurimetria se destaca como uma das ferramentas mais importantes para análise de dados judiciais. Através deste relatório, utilizaremos da ferramenta da jurimetria para traduzir em números e estatísticas os processos trabalhistas, realizando comparação do antes e do depois da reforma trabalhista. Veja neste novo e-book uma síntese em números dos efetivos resultados da reforma trabalhista nestes 05 anos. Preencha para receber seu e-book Fale com um especialista

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10% das súmulas do TST contrariam a reforma trabalhista

No caso das súmulas, o CNI aponta 29 sugestões de cancelamento. Destas, 20 na sua totalidade e nove em parte do texto, quando a súmula tem mais de um item. E em quatro delas há a sugestão de revisão. Já com relação às OJs são oito recomendações de cancelamento e duas de alterações.

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STF decide que MP que vedou créditos sobre combustíveis somente vale após 90 dias de sua publicação

DECISÃO POR UNANIMIDADE O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a liminar do ministro Dias Toffoli que fixou um prazo de 90 dias para a entrada em vigor da Medida Provisória 1.118/2022, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de usar os créditos de PIS e Cofins decorrentes de operações com isenção fiscal das contribuições. O relator concedeu a liminar com base em entendimento predominante no STF, segundo o qual a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal, conforme o caso. QUAL O EFEITO PRÁTICO? Como efeito prático, os contribuintes adquirentes finais terão direito a aproveitar os créditos de PIS e Cofins no período de 90 dias a partir da publicação da MP – ou seja, a partir de 18 de maio de 2022. ENTENDENDO O CASO Em 18 de maio governo federal editou Medida Provisória que provoca impacto relevante e nacional no setor de transportes.  A medida retira da lei que desonerou tributos na compra de combustíveis (Lei Complementar 192, de 2022) a possibilidade de aferição de créditos tributários na aquisição de diesel, biodiesel, gás de cozinha e querosene de aviação. A MP 1.118 modificou a Lei Complementar 192/2022, retirando o direito das adquirentes finais de combustíveis sujeitos à alíquota zero aproveitarem créditos de PIS/Cofins vinculados a essas operações. Foi preservado apenas o direito das pessoas jurídicas produtoras e revendedoras de combustíveis ao creditamento. A ação foi apresentada pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, que afirmou que a Lei Complementar 192/2022 havia fixado, até o final do ano, a alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins sobre combustíveis e garantido às empresas envolvidas na cadeia a manutenção dos créditos vinculados. Segundo a CNT, a MP 1.118/2022, ao alterar a lei, retirou o direito de o adquirente final se creditar nas operações com isenção fiscal, mas o manteve para produtoras ou revendedoras. Ao impedir esse benefício, a MP causará grave impacto ao setor de transportes e a caminhoneiros autônomos, transportadoras e empresas de transporte público, entre outros ATENÇÃO POIS O PROCESSO AINDA NÃO ACABOU O STF ainda julgará o mérito da ação, ou seja, analisará a constitucionalidade da MP 1.118. Para a CNT, o normativo deve ser declarado inconstitucional pois, além da não observância da noventena, violou os princípios da segurança jurídica e da não surpresa. A entidade alega que a vedação ao aproveitamento dos créditos pelo adquirente final causará grave impacto a caminhoneiros autônomos, a transportadoras e a empresas de transporte público, que são os consumidores finais.

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Estudo de Caso

Multinacional adota soluções jurídicas analíticas para prevenir e mitigar Riscos Trabalhistas

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Entenda como a jurimetria aplicada traz disrupção na gestão de contingências jurídicas