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STF decide que MP que vedou créditos sobre combustíveis somente vale após 90 dias de sua publicação

DECISÃO POR UNANIMIDADE O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a liminar do ministro Dias Toffoli que fixou um prazo de 90 dias para a entrada em vigor da Medida Provisória 1.118/2022, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de usar os créditos de PIS e Cofins decorrentes de operações com isenção fiscal das contribuições. O relator concedeu a liminar com base em entendimento predominante no STF, segundo o qual a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal, conforme o caso. QUAL O EFEITO PRÁTICO? Como efeito prático, os contribuintes adquirentes finais terão direito a aproveitar os créditos de PIS e Cofins no período de 90 dias a partir da publicação da MP – ou seja, a partir de 18 de maio de 2022. ENTENDENDO O CASO Em 18 de maio governo federal editou Medida Provisória que provoca impacto relevante e nacional no setor de transportes.  A medida retira da lei que desonerou tributos na compra de combustíveis (Lei Complementar 192, de 2022) a possibilidade de aferição de créditos tributários na aquisição de diesel, biodiesel, gás de cozinha e querosene de aviação. A MP 1.118 modificou a Lei Complementar 192/2022, retirando o direito das adquirentes finais de combustíveis sujeitos à alíquota zero aproveitarem créditos de PIS/Cofins vinculados a essas operações. Foi preservado apenas o direito das pessoas jurídicas produtoras e revendedoras de combustíveis ao creditamento. A ação foi apresentada pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, que afirmou que a Lei Complementar 192/2022 havia fixado, até o final do ano, a alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins sobre combustíveis e garantido às empresas envolvidas na cadeia a manutenção dos créditos vinculados. Segundo a CNT, a MP 1.118/2022, ao alterar a lei, retirou o direito de o adquirente final se creditar nas operações com isenção fiscal, mas o manteve para produtoras ou revendedoras. Ao impedir esse benefício, a MP causará grave impacto ao setor de transportes e a caminhoneiros autônomos, transportadoras e empresas de transporte público, entre outros ATENÇÃO POIS O PROCESSO AINDA NÃO ACABOU O STF ainda julgará o mérito da ação, ou seja, analisará a constitucionalidade da MP 1.118. Para a CNT, o normativo deve ser declarado inconstitucional pois, além da não observância da noventena, violou os princípios da segurança jurídica e da não surpresa. A entidade alega que a vedação ao aproveitamento dos créditos pelo adquirente final causará grave impacto a caminhoneiros autônomos, a transportadoras e a empresas de transporte público, que são os consumidores finais.

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Acordado prevalece sobre legislado em caso específico

QUAIS AS REPERCUSSÕES DESTE JULGAMENTO? Na última semana (02/06) o Supremo Tribunal Federal (STF) validou um acordo coletivo que limitou o pagamento de direitos não previstos na Constituição Federal. Com a decisão, a Corte definiu que o acordado deve prevalecer sobre o legislado, no caso julgado. COMO ESTE JULGAMENTO IMPLICARÁ EM OUTRAS SITUAÇÕES? Embora o entendimento seja aplicado ao caso específico, a decisão poderá abrir possibilidade para que a tese definida possa ser aplicada em outros julgamentos semelhantes. Mas como assim? A seguir segue a redação da tese estipulada pelo STF: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Com este julgamento, o STF reafirma que os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Cabe salientar que a prevalência do acordado frente o legislado já estava prevista na CLT, nos arts. 611-A e 611-B, instituídos pela Reforma Trabalhista de 2017, de forma que o julgamento do STF confirmou a constitucionalidade de tais artigos. Conforme muito debatido em conversas com empresários e outros advogados trabalhistas, tem-se a sensação de que no Brasil não basta a legislação prever claramente algo para gerar segurança jurídica em sua aplicação. Temos vivenciado a necessidade de esperar a última palavra do STF sempre que algum tipo de inconstitucionalidade possa ser invocado (e na área trabalhista isso tem quase se tornado regra). O STF vem julgando paulatinamente ações que contestam trechos da reforma. Dos pontos da Reforma Trabalhista enfrentados pela Corte, alguns foram revertidos pelo Supremo, o que enviou um sinal de que poderia haver uma derrubada em dominó de outras mudanças legislativas. ENTEDENDO O JULGAMENTO PELO STF A Corte julgou o recurso de uma mineradora contra decisão do Tribunal Superior de Trabalho (TST) que invalidou um acordo firmado entre a empresa e os sindicatos dos trabalhadores, antes da reforma de 2017, para fornecer o transporte aos funcionários e deixar de pagar as horas in itinere.  O TST entendeu que a mineradora deveria pagar as horas de deslocamento porque estava situada em região de difícil acesso e horário do transporte oferecido era incompatível com a jornada de trabalho. Ao julgar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a horas in itinere não estavam previstas na Constituição e são sujeitas a acordos entre patrões e empregados.  Os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Dias Toffoli seguiram o relator, enquanto os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram do entendimento majoritário da Corte.

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Decreto que exclui custo da capatazia da base do cálculo do Imposto de Importação pode gerar redução de 10% nos custos de importação

MEDIDA PODE GERAR REDUÇÃO DE 10% NOS CUSTOS DE IMPORTAÇÃO O Governo Federal publicou ontem (08/06) no Diário Oficial da União o Decreto Nº 11.090 que retira da base de cálculo do imposto de importação a chamada taxa de capatazia. Segundo o governo, a retirada da capatazia do valor aduaneiro vai promover “uma abertura comercial transversal da economia”, diminuindo custos com a importação. De acordo com informações do Ministério da Economia, essa exclusão permitirá a redução de custos de importação, promovendo uma abertura comercial transversal da economia, com impactos positivos na competitividade e integração do país aos fluxos globais de comércio. Com a nova redação, para efeito do cálculo de valor aduaneiro, ficam excluídos os gastos “incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte”. As novas regras estão valendo desde ontem (08/06/22) data da publicação do decreto.  Com a retirada das despesas com capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação, a tributação exigida ao fim do processo aduaneiro será consideravelmente menor. O Ministério da Economia espera reduzir a alíquota do tributo em 1,5 % (a alíquota média é 11,6%). Com a medida, a isenção sobre esse item será equivalente a reduzir a alíquota em 10%. O QUE É A CAPATAZIA? Regulada pela Nova Lei dos Portos, a capatazia é o conjunto de tarefas executadas durante a movimentação das mercadorias nas instalações do porto –do navio até depois de sua passagem pela alfândega. Esse trabalho, pago por quem está adquirindo as mercadorias mediante a taxa de capatazia, inclui recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e a entrega. Compreende também o carregamento e a descarga de embarcações, quando realizados por equipamento portuário. Atualmente, o custo desse serviço incide na regra de cálculo do imposto pago pelo importadores. Dados da Confederação Nacional da Indústria (CNI) estimaram um custo médio anual com a capatazia de R$ 3,2 bilhões. QUE DISPOSITIVO LEGAL O DECRETO ALTERA? O decreto altera o inciso II do artigo 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 do Regulamento Aduaneiro e está alinhado às diretrizes do Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, o principal instrumento de planejamento orçamentário de médio prazo do governo federal. O decreto propõe resolver tema que é objeto de debate jurídico recorrente e também atende o arcabouço jurídico multilateral de temas comerciais, ao se adequar às obrigações assumidas pelo Brasil com os parceiros do Mercosul (Mercado Comum do Sul) e ao disposto no Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio.

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05 ARMADILHAS A SEREM EVITADAS NA GESTÃO DE EMPRESAS FAMILIARES

QUANTO ANTES DIAGNOSTICÁ-LAS, MAIORES SÃO AS CHANCES DE MINIMIZÁ-LAS E ATÉ REVERTÊ-LAS. POR ISSO É IMPORTANTE ESTAR CIENTE ACERCA DOS PRINCIPAIS RISCOS E AS SOLUÇÕES DE COMO ORGANIZAR UMA EMPRESA FAMILIAR. No Brasil, 90% das PME e 50% das maiores empresas são familiares. Elas estão distribuídas por todos os setores, desde o agronegócio até a indústria da construção civil, representam algo próximo de 65% do PIB nacional e empregam 75% da força de trabalho. Administrar uma empresa representa enfrentar uma série de desafios, independente de qual seja o segmento. Entretanto, no caso de gestão de empresa familiar, o cenário tende a ser um pouco mais específico. Os problemas compartilhados nesse modelo de negócio podem se transformar em armadilhas e muitas vezes são subestimadas pelo administrador. Quanto antes diagnosticá-las, maiores são as chances de minimizá-las e até revertê-las. Por isso é importante estar ciente acerca dos principais riscos e as soluções de como organizar uma empresa familiar. Cada vez mais temos verificado a necessidade urgente de se promover uma organização da gestão com olhos na perenidade dos negócios. A profissionalização de uma empresa familiar faz com que seja necessária uma atitude ainda mais ativa para avançar, tanto para evitar riscos operacionais, financeiros e jurídicos, quanto para aprimorar sua eficiência e competitividade. Com o objetivo de contribuir para que as famílias empresárias e gestoras possam manter a perenidade dos seus negócios, trazemos neste artigo as principais ameaças que assolam as empresas familiares. Confira! 01 – FALTA DE REGRAS CLARAS NOS NEGÓCIOS FAMILIARES “Você não manda em mim! Eu tenho os mesmos direitos que você!” – frase comum de se ouvir em sociedades entre irmãos/primos/netos. Problema na certa! Papéis e responsabilidades devem ser claramente definidos, em geral os membros da família se metem em tudo, desde decidir o “vale transporte” até comprar ou vender outros negócios. Além de estruturar o modelo de negócios, as regras sobre a hierarquia da sociedade diante das relações familiares também devem ser discutidas e esclarecidas. Deixar claro quais são as responsabilidade, papéis e incumbências desde o inicio ajudam a prevenir conflitos futuros entre os sócios. A divisão dos papéis de cada integrante da família na organização é fundamental para estabelecer o foco de cada membro dentro da organização; Isso faz com que as cobranças internas sejam realizadas sobre a parte responsável, criando um elo de confiança e comprometimento entre os integrantes. Outro ponto relacionado diz respeito à procura por parceiros para gestão. Em empresas familiares, a resolução dos problemas relacionados a gestão depende exclusivamente de pessoas, que, muitas vezes, não possuem expertise e/ou não são preparadas para tal posição. Geralmente parentes, amigos e conhecidos são escolhidos em razão da afinidade, fato que pode gerar grandes problemas. Por isso é preciso estar atento e evitar parcerias por afinidades e poucos eficientes, mantidas por laços não profissionais. 02 – MISTURAR GASTOS DA EMPRESA COM GASTOS PESSOAIS Ausência de políticas claras e procedimentos apenas de “boca”, ou que se aplicam apenas para os outros, fazem o negócio ineficiente. Caixa 2 ou mistura das finanças da empresa com os pessoais, causam descontrole por muito tempo. O pró-labore representa a remuneração dos sócios pelo trabalho realizado. Tal valor pode ser definido por diversas maneiras, porém deve sempre contar como um das despesas do negócio. Em empresas cuja gestão é realizada por membros da família é comum a prática de retirada de valores do caixa conforme surgem necessidades (inclusive pessoais). Estas práticas informais podem gerar uma confusão patrimonial na empresa, gerando passivos tributários e trabalhistas. Além disso, a mistura das finanças se configura confusão patrimonial, fazendo com que os sócios respondam com seu patrimônio pessoal diante de dívidas fiscais, trabalhistas e com fornecedores. Usar a receita empresarial e coisas que vão além do negócio é uma prática comum, porém dever ser evitada para que não cause desequilíbrios financeiros ao empreendimento. 03 – GOVERNANÇA INADEQUADA De modo geral no Brasil, durante a última década, o interesse pelo tema governança vem aumentando bastante. Os empresários têm percebido que a preocupação com a boa governança não deve se limitar às empresas listadas na bolsa de valores. Muito pelo contrário, as empresas familiares, por conta de suas particularidades e em alguns casos da sua complexidade estrutural, devem buscar desenvolver um sistema de governança para dirigir a empresa estrategicamente, controlar a administração e prestar contas aos sócios, familiares, investidores e outros agentes. O desafio para as empresas familiares está em delimitar cada uma dessas três funções e definir quem e como deve se fazer cada uma dessas atribuições. 04 – AUSÊNCIA DE TREINAMENTO DE MEMBROS DA FAMÍLIA Em geral empresas familiares não têm um programa de treinamento específico para funcionários, muito menos para os membros da família na empresa. Sem treinamento adequado, obrigatoriedade de que estudem, adquiriam experiência para, então, poderem trabalhar na empresa da família, ela acaba padecendo por inexperiência e profissionais mal qualificados que, pior, trabalham nos mais altos cargos por serem filhos, netos do dono. A falta de treinamentos e/ou treinamentos sem resultados práticos faz com que as empresas percam sua identidade e se afastem de sua cultura, impactando diretamente no seu futuro; O treinamento de funcionários auxilia no engajamento da equipe, fazendo com que os colaboradores se sintam parte da empresa; Por outro lado, o treinamento dos familiares auxilia na construção conjunta do futuro da empresa, vez que estes serão os sucessores e futuros responsáveis pela continuidade da organização. 05 – ATRASO NO PLANEJAMENTO DE SUCESSÃO A maioria das empresas familiares não têm um plano para entregar o poder para a próxima geração, levando a grandes conflitos políticos e em alguns casos, divisões. O fator mais crítico para assegurar a continuidade de uma empresa familiar é planejar a sucessão empresarial com antecipação. Uma sucessão bem-feita exige um ótimo nível de planejamento, sem improvisações. Exige também que não exista o pensamento: depois de mim, o dilúvio. Os problemas familiares e a disputa entre sucessores é um grande risco para que a empresa perca seu foco em suas atividades, desviando sua a atenção na resolução dos conflitos familiares. Com o objetivo de garantir a perenidade da empresa familiar, o fundador/patriarca

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Contrato Social: a chave para evitar conflitos na saída de sócios

A AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO CONTRATO SOCIAL SOBRE A FORMA PARA LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS É UM DOS PRINCIPAIS GERADORES DE CONFLITOS ENTRE (EX) SÓCIOS Uma sociedade pode se resolver em relação a um dos sócios por várias hipóteses. Ao se discutir a temática da possibilidade da saída de um sócio de uma sociedade, deparamo-nos com a inevitável discussão sobre a forma correta de apuração de haveres, e a aplicação ou não de critério econômico (balanço de determinação) para calcular o montante devido ao sócio retirante ou excluído. Ao longo de nossa atuação societária percebemos que na maioria das vezes tal possibilidade é ignorada no momento da redação do contrato social e instrumentos correlatados, os quais acabam não prevendo disposições nesse sentido, dificultando, assim, o trabalho de todos os envolvidos em um evento de saída de sócio. A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO SOCIAL O Contrato Social é basicamente a certidão de nascimento de uma empresa. É nele que estarão definidas as informações básicas da Sociedade, como o nome empresarial, quem são os sócios, qual o endereço da sede e o objeto e capital social. Este deve ser elaborado com foco nos interesses específicos dos Sócios e da própria Sociedade. Além disso, o Contrato Social deve trazer a disposição de vontade dos sócios em relação a diversos assuntos da sociedade e que, se não afrontarem disposições legais, deverão ser interpretadas e respeitadas por todos. A ausência de determinação de medidas relacionadas a este tema sujeita as Sociedades ao regramento previsto na legislação civil, o que pode gerar incansáveis e danosas discussões. Quando da saída de um sócio, o primeiro aspecto a ser observado para a liquidação das quotas do sócio retirante é saber se o contrato social prevê a forma de liquidação. Ou seja, se faz necessário analisar se o contrato social (criado lá atrás no momento da abertura da empresa) estipula os critérios para a apuração dos haveres em eventual “separação” de sócios. É necessário verificar se o Contrato Social indica os critérios para a avaliação referente cada classe de bens e direitos, como pelo valor patrimonial, pelo preço de mercado, pelo fluxo de caixa descontado, etc. Com a finalidade de facilitar a compreensão da real importância acerca do tema, abaixo realizaremos análises jurídico-comparativas  referentes a 02 cenários envolvendo a saída de sócio da empresa (com ou sem previsão contratual): CENÁRIO 01 – Apuração e liquidação de quotas sem cláusula no contrato social Não havendo cláusula específica no contrato social, nem um acordo entre os sócios, as quotas do sócio retirante serão liquidadas, considerando o valor integralizado, “com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”, conforme art. 1.031 do Código Civil. O que isso quer dizer? Quer dizer que a apuração dos haveres se dará com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Ou seja, na ausência de regras expressas, a lei determina que a participação é liquidada, nos termos do artigo 1.028 do Código Civil Brasileiro. O pagamento dos haveres tomará como base na situação patrimonial da sociedade, verificando-se o montante em balanço especialmente levantado, conforme determinação expressa do artigo 1.031 do Código Civil. O balanço avaliará o patrimônio líquido da sociedade, abrangendo capital social, reservas de lucro, lucros ou prejuízos retidos, em conformidade com as normas contábeis vigentes, sem incluir no cálculo dos haveres do dissidente o patrimônio intangível da Empresa e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa. CENÁRIO 02 – Apuração de haveres conforme cláusula no contrato social Nestas situações se faz necessário analisar o que prevê o contrato social. Geralmente, por desconhecimento de outras possibilidades, os contratos sociais não estipulam forma diferente daquela estabelecida na legislação. Entretanto nada impede que os sócios, com base na sua autonomia, determinem outro critério para apuração dos haveres, como o de fluxo de caixa descontado, por exemplo. Em geral, esse critério é associado à aferição do valor econômico da sociedade, utilizado comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações. Adoção deste critério pode ser vantajoso para os sócios, pois representa a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa. Entende-se que o método do fluxo de caixa descontado seria o mais adequado para a avaliação dos bens imateriais que compõem o fundo de comércio em casos de apuração de haveres na dissolução de sociedade. Esse modelo avaliatório objetiva, estabelecer o preço de mercado da sociedade, ou seja, o valor patrimonial real da empresa. Por isso, ele é rotineiramente utilizado em operações de aquisição, fusão e incorporação de participações societárias. A permissão para fixar as regras está prevista no artigo 1.031 do Código Civil, que expressamente possibilita livre pactuação entre as partes no contrato social. É DE SUMA IMPORTÂNCIA FAZER CONSTAR A OPÇÃO DA METODOLOGIA NO CONTRATO SOCIAL Cabe observar que em 2021 o STJ julgou que, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. Por isso se faz importante o fato de os sócios conversarem sobre tais situações e deixá-las compactuadas na redação do Contrato Social. OUTRA SITUAÇÃO QUE MERECE ATENÇÃO É ESTABELECER O PRAZO E A FORMA DE PAGAMENTO Além de definir o critério de liquidação das quotas, os sócios também devem se preocupar em estabelecer outras disposições correlatas, tais como a forma e o prazo de pagamento destes haveres. Isto porque, na ausência de determinação expressa, vale o que prevê a legislação. O Código Civil determina prazo de 90 dias para pagamento em dinheiro, contados da liquidação, no artigo 1.031, §2º. Entendemos ser muito curto esse prazo, para a maioria dos casos, ainda mais se se tem em vista a iminente descapitalização da sociedade pelo pagamento destes haveres. O ideal seria acordar entre sócios um prazo maior para pagamento desses haveres ou acordar seu parcelamento. A ESCOLHA DAS

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Governo Federal amplia redução no IPI de 25% para 35%:

O GOVERNO FEDERAL PUBLICOU DECRETO REDUZINDO EM 35% A ALÍQUOTA DO IPI SOBRE QUASE TODOS OS PRODUTOS ALCANÇADOS PELO TRIBUTO FEDERAL O Governo Federal publicou nesta sexta-feira (29/04) decreto reduzindo em 35% a alíquota do IPI. Corte atual era de 25%, mas governo entendeu que era preciso elevar o desconto, para tentar estimular a economia. Pelas estimativas do Palácio do Planalto, a adoção de tal medida irá estimular a economia, porém o governo deixará de arrecadar R$ 15,2 bilhões somente em 2022. De acordo com as contas da equipe econômica, o corte representa uma diminuição da receita do governo com impostos de: Ainda que o governo sinta a redução na arrecadação, tal medida torna-se interessante na tentativa de estimular a economia.  SEGMENTOS BENEFICIADOS COM A REDUÇÃO DO IPI A redução do IPI em 35% deve beneficiar mais de 300 mil empresas, sobretudo a indústria de transformação. O novo corte beneficia uma série de produtos industrializados, entre eles: ALÍQUOTAS DE ZERO A 300%. QUAL A RAZÃO? O IPI incide sobre os produtos industrializados, e o valor costuma ser repassado ao consumidor no preço final das mercadorias. O imposto possui várias alíquotas, que variam, em sua maior parte, de zero a 30%, mas que podem chegar a 300% no caso de produtos nocivos à saúde. O IPI é de competência da União e em virtude de características intrínsecas a este imposto, como a extrafiscalidade e a essencialidade, ele é autorizado a desobedecer a inúmeros princípios constitucionais exatamente em virtude de sua relevância política e econômica. Geralmente a função extrafiscal do imposto aparece nos momentos em que o Estado precisa reaquecer a economia. Desta forma em determinados momentos, o Governo Federal altera as alíquotas do IPI visando atuar no comportamento da sociedade, incentivando ou desestimulando práticas. EXEMPLOS DE IMPOSTOS QUE POSSUEM NATUREZA EXTRAFISCAL O poder de tributar realizado pela Administração Pública não tem o objeto de simples arrecadação, mas de intervenção na sociedade, tendo, portanto, um atributo extrafiscal. São exemplos desta atribuição:  IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), Imposto sobre Exportação (IE), etc.  Tais impostos são dotados de função extrafiscal, e tem sido utilizados pelos chefes do Executivo Federal muitas vezes como instrumento para salvaguardar o mercado nacional e equilibrar a concorrência interna e externa.

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STJ decide que base de cálculo do ITBI é desvinculada do IPTU

PARA MINISTROS, BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVE SER DEFINIDA A PARTIR DO VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADA PELO CONTRIBUINTE O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou, no mês de março, uma importante decisão relacionada ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O entendimento da Corte deixa nas mãos dos contribuintes a apresentação do valor sobre o qual será calculado o imposto, abrindo a possibilidade de redução da carga tributária em algumas situações e de restituição de valores pagos a mais no passado. DECISÃO ABRE POSSIBILIDADE DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA A referida decisão garante aos contribuintes importante economia tributária, uma vez que as novas premissas fixadas nortearão as futuras transações, bem como as ações judiciais em curso que discutem o tema. IPTU NÃO DEVE SER UTILIZADO COMO BALISADOR DO ITBI Como fundamento, o STJ esclareceu que dimensionar o valor dos imóveis seguindo os critérios, por exemplo, de localização e metragem, não impossibilita que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, ou seja, poderão existir outras circunstâncias relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como, por exemplo, benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. Após a análise da ação os ministros, por unanimidade, definiram três teses: ·         A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; ·         O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); ·         O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. CABE AO CONTRIBUINTE INFORMAR O VALOR DO IMÓVEL (E NÃO À PREFEITURA) Assim, o contribuinte tem a seu favor o princípio da boa-fé objetiva, fazendo com que o valor da transação por ele declarado seja condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado e base de cálculo do ITBI, presunção que somente pode ser afastada pelo Fisco se esse valor se mostrar incompatível com a realidade. COMO FICAM AS SITUAÇÕES AGORA? Em resumo o STJ permitiu que o cálculo do ITBI, que incide na compra e na transferência de imóveis, seja feito com base no valor da transação, que é declarado pelo contribuinte. A base de cálculo do imposto, assim, não pode ser derivada de um valor sugerido unilateralmente pelo município. A DECISÃO VINCULARÁ TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS SOBRE O TEMA O recurso foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que as teses fixadas pela 1ª Seção deverão ser necessariamente observadas pelo Judiciário na resolução de casos idênticos ao analisado pela Corte. O posicionamento do STJ também abre a possibilidade, respeitada a prescrição, de que contribuintes busquem a restituição nos casos em que o ITBI foi calculado com base em valor superior ao efetivamente praticado. De acordo com o advogado Renato Nunes, do Machado Nunes Advogados, por se tratar de uma alteração recente ainda não há jurisprudência sobre o tema, porém é interessante ao contribuinte, nesses casos, buscar avaliações que demonstrem que o valor apresentado pela prefeitura é superior ao valor de mercado. A SITUAÇÃO REQUER ATENÇÃO DO CONTRIBUINTE, POIS AS PREFEITURAS PODEM CONTINUAR A COBRAR VALOR MAIOR A má notícia aos contribuintes, porém, é que não é possível dizer que a partir do posicionamento do STJ haverá necessariamente uma alteração na forma de cobrança pelas prefeituras. Isso porque o entendimento da Corte vincula apenas o Judiciário, abrindo a possibilidade de que os municípios continuem utilizando valores pré-estabelecidos para o cálculo do ITBI.  A situação obrigaria os contribuintes a irem à Justiça para pagar o imposto com base no valor da operação. No Judiciário, contudo, o resultado tenderia a ser positivo à pessoa física ou jurídica caso a situação fosse similar à discutida pelo STJ. Jogo Rápido – textos focados em comentar e explicar notícias de repercussão na mídia, decisões judiciais de repercussão para nossos clientes 

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Estudo de Caso

Multinacional adota soluções jurídicas analíticas para prevenir e mitigar Riscos Trabalhistas

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Entenda como a jurimetria aplicada traz disrupção na gestão de contingências jurídicas