Análises e insights

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STJ: Matriz tem Legitimidade Para Requerer Compensação Tributária em Nome das Filiais

EM RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELA 1ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE, SENDO CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE, PARA AS PESSOAS JURÍDICAS, A MATRIZ PODE PEDIR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM NOME DAS FILIAIS. A decisão ocorreu em razão de Recurso Especial manejado pelo contribuinte contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 04ªRegião – TRF4, que entendeu pela ilegitimidade ativa da matriz em relação aos indébitos tributários das suas filiais. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos que permitam repetição ou compensação pertencem à sociedade empresária como um todo. Por isso, a matriz pode pleitear compensação tributária relativa a indébitos de suas filiais.  De acordo com o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a matriz pode pleitear compensação tributária relativa a indébitos de suas filiais. Valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos que permitam repetição ou compensação pertencem à sociedade empresária como um todo.O STJ deu provimento ao recurso da Companhia Siderúrgica Nacional, reconhecendo o direito de pleitear compensação tributária em nome de suas filiais. O julgamento foi definido por maioria.Essa decisão é um desdobramento de mudança jurisprudencial do colegiado que, em 2019, definiu que Matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais, sendo possível apenas a expedição de certidões de regularidade fiscal se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular. No caso, entende-se que sucursal, filial e agência não possuem registro próprio e não nascem como pessoa jurídica. Mesmo com CNPJs próprios, têm autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios,não abarcando a autonomia jurídica. A pessoa jurídica é que possui personalidade, como sujeito de direitos e obrigações, assumindo a correspondente responsabilidade. Filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio. Fonte: Conjur

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Webinar – Aplicação da LGPD no RH

NOSSOS PROFISSIONAIS THOMAS BERTON E NATASHA GIACOMET IRÃO DEBATER ESSE TEMA QUE DEMANDA MUITA ATENÇÃO POR PARTE DOS CONTADORES E DEPARTAMENTOS DE RH. A webinar objetiva apresentar as diversas fases necessárias para adequação de uma organização aos requisitos da LGPD, principalmente para o Departamento de Recursos Humanos, esclarecendo o envolvimento multidisciplinar das diferentes áreas de negócios e como ser conduzido um processo de conformidades a esta Lei. Também vão abordar sobre Noções de Governança e Gestão de Segurança da Informação; Tecnologias usuais para a garantir a privacidade e a confidencialidade das informações; Compartilhamento de dados para terceiros (plano de saúde, folha, sindicato e órgãos públicos); Dados necessários para obrigação legal ou execução do contrato de trabalho; Profissionais que podem acessá-los e como eliminar dados; LGPD aplicada ao Home Office entre outros assuntos. Esse evento em parceria com o Centro Empresarial de Flores da Cunha vai acontecer no dia 13/04 às 19h.

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Certificação de LEAD IMPLEMENTER NBR ISO/IEC 27701

THOMAS BERTON, SÓCIO DO BERTONBORTOLOTTO ADVOGADOS, RECEBEU DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS- ABNT CERTIFICAÇÃO DE LEAD IMPLEMENTER NBR ISO/IEC 27701. Thomas Berton, sócio do BertonBortolotto Advogados, recebeu da Agência Brasileira de Normas Técnicas- ABNT certificação de LEAD IMPLEMENTER NBR ISO/IEC 27701. Considerando a vigência da LGPD, tal reconhecimento concede ao profissional condições técnicas e normativas para auxiliar empresas na adequação e implementação de práticas certificadas pela ABNT para proteção de dados pessoais.  A certificação conferida permitirá a eficaz implementação de um SGPI-Sistema de Gestão da Privacidade da Informação em conformidade com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27701 -Técnicas de segurança: Extensão da ABNT NBR ISO 27001 e ABNT  NBR ISO/IEC 27002 para gestão da privacidade da informação.

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STF decide pelo ISS para tributação de softwares ao invés do ICMS

A CORTE DECIDIU QUE NAS OPERAÇÕES SOBRE O LICENCIAMENTO OU A CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE), INCIDE O ISSQN AO INVÉS DO ICMS. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO SERÁ ANALISADA NESTA SEMANA. Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software). A Corte, no entanto, decidiu que, nessas operações, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A modulação dos efeitos da decisão será analisada nesta semana. ENTENDENDO O CASO:A questão foi discutida no julgamento conjunto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5659 e 1945). A primeira, relatada pelo ministro Dias Toffoli, foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o ISS. Na ADI 1945, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) argumentava a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal, já que o estado fez incidir o tributo sobre operações com programas de computador. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIOA maioria dos ministros (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux) acompanhou a conclusão do ministro Dias Toffoli, para quem a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. No voto apresentado em novembro de 2020, Toffoli entendeu que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.

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O empregado que se recusar a tomar vacina contra a COVID-19 poderá ser punido?

A VACINAÇÃO É HOJE UMA QUESTÃO DE SAÚDE MUNDIAL E A RECUSA IMOTIVADA, EXCETO, SE HOUVER RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE QUE O TRABALHADOR NÃO DEVA SE VACINAR, NÃO PODE SE SOBREPOR À COLETIVIDADE DOS QUE ESTÃO À SUA VOLTA E COLOCAR EM PROVA A SAÚDE DOS QUE SE ATIVAM AO SEU LADO. A saúde está inserida nos direitos humanos de segunda geração, sendo considerada um direito social, previsto no artigo 6º da CF, possuindo, inclusive seção específica na Magna Carta, artigos 196 e seguintes. Neste contexto, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas o combate a doenças de forma universal e igualitária. A Constituição Federal disciplina, ainda, que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII da CF), logo o ambiente de trabalho deve, dentro das possibilidades, ser um ambiente seguro.A CLT, por sua vez, dispõe, em seu capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (art. 157,I e II), cabendo aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções constantes nas ordens de serviços emitidas pelo empregador (art. 158, I). No tocante ao período pandêmico, o qual estamos vivenciando a legislação emergencial, Lei 13.979, assegura em seu artigo 3º, III, alínea “d” a possibilidade de vacinação compulsória e outras medidas. Trata-se de medidas de saúde pública, razão pela qual o direito coletivo deve se sobrepor ao individual, especialmente nestes casos, eis que somente a imunização em massa garantiria a estabilização da propagação do vírus e erradicação da doença. Nesse sentido, e, após grande polêmica acerca do tema o STF em recente decisão nas ADIs 6586 e 6587 a Suprema Corte decidiu ser constitucional a possibilidade de o Poder Público tornar obrigatória a vacina.  Nesse sentido, caberá a cada esfera de governo União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicar seu entendimento, e, se assim o entenderem tornar obrigatório o ato de vacinação. A vacinação é hoje uma questão de saúde mundial e a recusa imotivada, exceto, se houver recomendação médica de que o trabalhador não deva se vacinar, não pode se sobrepor à coletividade dos que estão à sua volta e colocar em prova a saúde dos que se ativam ao seu lado. O artigo 158, parágrafo único, da CLT, prevê que o empregador pode penalizar o empregado que se recusa a utilizar EPIs, norma que, por analogia, pode ser utilizada àquele que se recusa à vacinação, uma vez que busca proteger o meio ambiente laboral e a coletividade de trabalhadores. Assim, e, como base no ART. 482 da CLT caberá a discussão de o ato de não tomar vacina pelo empregado é tido como justa causa em indisciplina. A aplicação de medidas punitivas por parte do empregador deverá ser analisada caso a caso. Fato é que o assunto é polêmico e o Judiciário terá que resolver! (*Por Natasha Giacomet) *Natasha Giacomet é advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho

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Funcionário contaminado com COVID-19 consegue reconhecimento de doença ocupacional

PARA O JUIZ, EXERCER A PROFISSÃO DIRETAMENTE EM CONTATO COM PACIENTES INFECTADOS DEIXOU EVIDENTE O ALTO RISCO DE CONTAMINAÇÃO.QUARTA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020 JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER, DE PORTO VELHO/RO, RECONHECEU COMO DOENÇA OCUPACIONAL A CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. O MAGISTRADO AINDA CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O empregado, que atuava como motorista na empresa responsável por terceirização de ambulâncias para hospitais da região, alegou ter contraído a covid-19 no ambiente de trabalho e o juiz, em sua sentença, reconheceu o nexo causal da doença no ambiente laboral. No âmbito do Poder Executivo Federal, houve a edição da MP 927/20 que determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. A portaria 2.309/20, que atualizou a LDRT – Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, havia listado a covid-19 inicialmente como doença ocupacional relacionada ao trabalho. Entretanto, a referida norma foi tornada sem efeito no dia seguinte, por meio da portaria 2.345/20. Entretanto, o juízo reconheceu que o fato do funcionário exercer a profissão diretamente em contato com pacientes infectados deixou evidente o alto risco de contaminação, tanto é que o mesmo recebia adicional de insalubridade. Sendo assim, o contágio do funcionário foi reconhecido como doença ocupacional. Doença ocupacional Em abril, o plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20, aquela que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19. Por maioria, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida, mas suspenderam o art. 29 – que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional – e o art. 31 – que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Os dispositivos assim dispõem: “Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (…)” FONTE: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336540/motorista-de-ambulancia-que-pegou-covid-19-consegue-reconhecimento-de-doenca-ocupacional

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Empresa consegue prorrogar validade de certidão de regularidade fiscal

AO DECIDIR, JUÍZA CONSIDEROU A CRISE CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID-19. EMPRESA QUE ATUA NA PRESTAÇÃO DE PROJETOS E OBRAS DE ENGENHARIA CONSEGUIU, LIMINARMENTE, PRORROGAR A VALIDADE DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. A DECISÃO É DA JUÍZA FEDERAL MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO, DE SP. Segundo a impetrante, seu faturamento foi afetado em razão da crise sanitária causada pela covid-19. Afirmou ainda que pretende realizar o pagamento de todos os seus débitos, porém, caso não seja deferida a liminar, não poderá honrar suas dívidas. De acordo com a juíza, a empresa está de posse de certidão positiva com efeitos negativos cuja validade, após as prorrogações autorizadas, expira em 19 de novembro. “A certidão válida permitirá que a impetrante possa receber os valores dos serviços prestados à pessoas jurídicas de direito público até essa data”. Para a magistrada, é possível identificar a relevância do direito invocado, já que a pandemia causou público e notório prejuízo às empresas privadas. “Todo esse contexto trouxe uma grande crise econômica que ainda levará algum tempo para ser superada, o que poderá causar a inadimplência das pessoas jurídicas, com a supressão de milhares de empregos e efeito cascata em toda a cadeia econômica. É certo que o governo federal tem se esforçado para suprir as dificuldades que causam os impactos na economia, exemplo disso são as ações para suspensão de pagamento de tributos e a prorrogação dos prazos de validade das certidões de regularidade fiscal.” Segundo a juíza, a não prorrogação da certidão causará maiores prejuízos à empresa, que deixará de receber recursos passíveis para a regularização fiscal, inclusive para permitir o parcelamento dos débitos tributários e a efetivação do parcelamento dos tributos Federais. Sendo assim, concedeu a liminar pretendida e prorrogou a validade da certidão por 90 dias, a contar de 19/11/20. Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336547/empresa-consegue-prorrogar-validade-de-certidao-de-regularidade-fiscal

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Sistema Pix e a LGPD: Confira dicas de segurança aos usuários

COORDENADOR DOS CURSOS DE TI DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIMETROCAMP EXPLICA QUE NOVO RECURSO DO BANCO CENTRAL TAMBÉM É REGULADO PELA LGPD E DÁ DICAS DE SEGURANÇA AOS USUÁRIOS. 17 DE NOVEMBRO DE 2020 PREVISTO PARA ENTRAR EM OPERAÇÃO NO DIA 16 DE NOVEMBRO, O PIX – NOVO SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO CRIADO PELO BANCO CENTRAL – PROMETE FACILITAR A VIDA DE USUÁRIOS E EMPRESAS. Os recursos poderão ser transferidos entre contas corrente ou poupança em poucos segundos, a qualquer hora do dia ou da noite, sem custo para pessoas físicas e a taxas potencialmente menores que os atuais TED e DOC para pessoas jurídicas. O cadastro será simplificado, basta escolher apenas uma informação, como CPF, número do celular, e-mail ou senha aleatória criada pelo próprio Pix, que funcionará como a sua chave de acesso para pagar ou receber. É essa vinculação de dados que exige que os operadores se adequem à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e que o usuário tenha atenção redobrada na sua utilização. “As transações financeiras utilizam dados pessoais, portanto a LGPD é válida como um todo também para o sistema Pix, especialmente o Parágrafo único da Seção III Artigo 44, que estabelece que as empresas devem responder pelos danos decorrentes da violação da segurança das informações”, destaca o Coordenador dos cursos de TI do Centro Universitário UniMetrocamp, Ronaldo Barbosa. “Os operadores do Pix têm responsabilidade tecnológica e legal, devendo utilizar processos robustos para evitar sanções decorrentes da guarda inadequada  das chaves e quaisquer outros dados sensíveis que venham a público”, diz, acrescentando que, de acordo com o manual do Banco Central, o Pix utiliza autenticação e criptografia da conexão, além da assinatura digital das mensagens com certificados digitais ICP-Brasil no padrão SPB, ou seja, um nível de segurança semelhante aos sistemas financeiros já existentes.  Se por um lado a LGPD prevê ações indenizatórias para as eventuais falhas no Pix, por outro, se houver o vazamento das chaves e outras informações decorrente de mal uso – como, por exemplo, a ausência de medidas de segurança no acesso ao celular –, o usuário também poderá ser responsabilizado. “Além disso, se antes tínhamos problemas com código de barras de boletos falsificados, é possível que agora passemos a receber QR Codes falsos, já que a geração deste tipo de código é uma das opções do Pix”, alerta Barbosa. “É necessário redobrar a atenção e usar todos os meios de proteção oferecidos pelos aplicativos e por seu dispositivo”, completa.  Dicas de segurança no sistema Pix: – A chave que utilizar no Pix deverá ficar em repositório seguro, caso contrário, alguém poderá assinar e realizar transações por você;– Amplie a segurança do seu dispositivo utilizando o recurso de dois fatores de autenticação, de preferência incluindo a biometria, o que dificulta a utilização indevida;– Não abra links enviados por sites financeiros. Em caso de dúvida, contate o seu banco. O mesmo cuidado vale para todas as mensagens de fontes não confirmadas recebidas por qualquer canal. Se não tiver certeza da veracidade do remetente, não abra;– Tenha atenção redobrada com o recebimento de QR Codes falsos. Ao ler o código com a câmera do seu celular, se o link de acesso exibido não for de fonte conhecida, não abra e confira com o remetente. Para mais informações sobre o sistema Pix, acesse: www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix FONTE: https://www.jornalcontabil.com.br/sistema-pix-e-a-lgpd-confira-dicas-de-seguranca-aos-usuarios/

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