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STF decide que MP que vedou créditos sobre combustíveis somente vale após 90 dias de sua publicação

DECISÃO POR UNANIMIDADE O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a liminar do ministro Dias Toffoli que fixou um prazo de 90 dias para a entrada em vigor da Medida Provisória 1.118/2022, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de usar os créditos de PIS e Cofins decorrentes de operações com isenção fiscal das contribuições. O relator concedeu a liminar com base em entendimento predominante no STF, segundo o qual a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal, conforme o caso. QUAL O EFEITO PRÁTICO? Como efeito prático, os contribuintes adquirentes finais terão direito a aproveitar os créditos de PIS e Cofins no período de 90 dias a partir da publicação da MP – ou seja, a partir de 18 de maio de 2022. ENTENDENDO O CASO Em 18 de maio governo federal editou Medida Provisória que provoca impacto relevante e nacional no setor de transportes.  A medida retira da lei que desonerou tributos na compra de combustíveis (Lei Complementar 192, de 2022) a possibilidade de aferição de créditos tributários na aquisição de diesel, biodiesel, gás de cozinha e querosene de aviação. A MP 1.118 modificou a Lei Complementar 192/2022, retirando o direito das adquirentes finais de combustíveis sujeitos à alíquota zero aproveitarem créditos de PIS/Cofins vinculados a essas operações. Foi preservado apenas o direito das pessoas jurídicas produtoras e revendedoras de combustíveis ao creditamento. A ação foi apresentada pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, que afirmou que a Lei Complementar 192/2022 havia fixado, até o final do ano, a alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins sobre combustíveis e garantido às empresas envolvidas na cadeia a manutenção dos créditos vinculados. Segundo a CNT, a MP 1.118/2022, ao alterar a lei, retirou o direito de o adquirente final se creditar nas operações com isenção fiscal, mas o manteve para produtoras ou revendedoras. Ao impedir esse benefício, a MP causará grave impacto ao setor de transportes e a caminhoneiros autônomos, transportadoras e empresas de transporte público, entre outros ATENÇÃO POIS O PROCESSO AINDA NÃO ACABOU O STF ainda julgará o mérito da ação, ou seja, analisará a constitucionalidade da MP 1.118. Para a CNT, o normativo deve ser declarado inconstitucional pois, além da não observância da noventena, violou os princípios da segurança jurídica e da não surpresa. A entidade alega que a vedação ao aproveitamento dos créditos pelo adquirente final causará grave impacto a caminhoneiros autônomos, a transportadoras e a empresas de transporte público, que são os consumidores finais.

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Decreto que exclui custo da capatazia da base do cálculo do Imposto de Importação pode gerar redução de 10% nos custos de importação

MEDIDA PODE GERAR REDUÇÃO DE 10% NOS CUSTOS DE IMPORTAÇÃO O Governo Federal publicou ontem (08/06) no Diário Oficial da União o Decreto Nº 11.090 que retira da base de cálculo do imposto de importação a chamada taxa de capatazia. Segundo o governo, a retirada da capatazia do valor aduaneiro vai promover “uma abertura comercial transversal da economia”, diminuindo custos com a importação. De acordo com informações do Ministério da Economia, essa exclusão permitirá a redução de custos de importação, promovendo uma abertura comercial transversal da economia, com impactos positivos na competitividade e integração do país aos fluxos globais de comércio. Com a nova redação, para efeito do cálculo de valor aduaneiro, ficam excluídos os gastos “incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte”. As novas regras estão valendo desde ontem (08/06/22) data da publicação do decreto.  Com a retirada das despesas com capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação, a tributação exigida ao fim do processo aduaneiro será consideravelmente menor. O Ministério da Economia espera reduzir a alíquota do tributo em 1,5 % (a alíquota média é 11,6%). Com a medida, a isenção sobre esse item será equivalente a reduzir a alíquota em 10%. O QUE É A CAPATAZIA? Regulada pela Nova Lei dos Portos, a capatazia é o conjunto de tarefas executadas durante a movimentação das mercadorias nas instalações do porto –do navio até depois de sua passagem pela alfândega. Esse trabalho, pago por quem está adquirindo as mercadorias mediante a taxa de capatazia, inclui recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e a entrega. Compreende também o carregamento e a descarga de embarcações, quando realizados por equipamento portuário. Atualmente, o custo desse serviço incide na regra de cálculo do imposto pago pelo importadores. Dados da Confederação Nacional da Indústria (CNI) estimaram um custo médio anual com a capatazia de R$ 3,2 bilhões. QUE DISPOSITIVO LEGAL O DECRETO ALTERA? O decreto altera o inciso II do artigo 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 do Regulamento Aduaneiro e está alinhado às diretrizes do Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, o principal instrumento de planejamento orçamentário de médio prazo do governo federal. O decreto propõe resolver tema que é objeto de debate jurídico recorrente e também atende o arcabouço jurídico multilateral de temas comerciais, ao se adequar às obrigações assumidas pelo Brasil com os parceiros do Mercosul (Mercado Comum do Sul) e ao disposto no Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio.

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Governo Federal amplia redução no IPI de 25% para 35%:

O GOVERNO FEDERAL PUBLICOU DECRETO REDUZINDO EM 35% A ALÍQUOTA DO IPI SOBRE QUASE TODOS OS PRODUTOS ALCANÇADOS PELO TRIBUTO FEDERAL O Governo Federal publicou nesta sexta-feira (29/04) decreto reduzindo em 35% a alíquota do IPI. Corte atual era de 25%, mas governo entendeu que era preciso elevar o desconto, para tentar estimular a economia. Pelas estimativas do Palácio do Planalto, a adoção de tal medida irá estimular a economia, porém o governo deixará de arrecadar R$ 15,2 bilhões somente em 2022. De acordo com as contas da equipe econômica, o corte representa uma diminuição da receita do governo com impostos de: Ainda que o governo sinta a redução na arrecadação, tal medida torna-se interessante na tentativa de estimular a economia.  SEGMENTOS BENEFICIADOS COM A REDUÇÃO DO IPI A redução do IPI em 35% deve beneficiar mais de 300 mil empresas, sobretudo a indústria de transformação. O novo corte beneficia uma série de produtos industrializados, entre eles: ALÍQUOTAS DE ZERO A 300%. QUAL A RAZÃO? O IPI incide sobre os produtos industrializados, e o valor costuma ser repassado ao consumidor no preço final das mercadorias. O imposto possui várias alíquotas, que variam, em sua maior parte, de zero a 30%, mas que podem chegar a 300% no caso de produtos nocivos à saúde. O IPI é de competência da União e em virtude de características intrínsecas a este imposto, como a extrafiscalidade e a essencialidade, ele é autorizado a desobedecer a inúmeros princípios constitucionais exatamente em virtude de sua relevância política e econômica. Geralmente a função extrafiscal do imposto aparece nos momentos em que o Estado precisa reaquecer a economia. Desta forma em determinados momentos, o Governo Federal altera as alíquotas do IPI visando atuar no comportamento da sociedade, incentivando ou desestimulando práticas. EXEMPLOS DE IMPOSTOS QUE POSSUEM NATUREZA EXTRAFISCAL O poder de tributar realizado pela Administração Pública não tem o objeto de simples arrecadação, mas de intervenção na sociedade, tendo, portanto, um atributo extrafiscal. São exemplos desta atribuição:  IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), Imposto sobre Exportação (IE), etc.  Tais impostos são dotados de função extrafiscal, e tem sido utilizados pelos chefes do Executivo Federal muitas vezes como instrumento para salvaguardar o mercado nacional e equilibrar a concorrência interna e externa.

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Entenda como a jurimetria aplicada traz disrupção na gestão de contingências jurídicas