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Reforma Tributária: Os reflexos para sua empresa em 2022

OS REFLEXOS PARA SUA EMPRESA EM 2022 A unificação dos Impostos através da criação do IVA – Imposto sobre Valo Agregado, visa facilitar a arrecadação e diminuir a burocracia. Ele será aplicado sobre operações de compras de produtos e serviços, transmissões de bens, importações de produtos, transações internacionais e prestações de serviços. Amplamente especulada, debatida, avaliada e esperada, a reforma tributária está em tramitação desde 2019, abrangendo contribuintes pessoa física e jurídica. Com um sistema tributário injusto e com uma carga tributária gigantesca, o Brasil tem a necessidade de uma mudança. Recente estudo elaborado pelo Movimento Brasil Competitivo (MBC), com apoio de associações setoriais da Indústria, demonstrou que o Custo Brasil consome, anualmente, das empresas cerca de R$1,5 trilhão – o equivalente a 22% do PIB nacional. O levantamento demonstra que empresas brasileiras dedicam, em média, 38% mais de seus lucros para pagar tributos do que companhias da Organização para a Cooperação e desenvolvimento econômico (OCDE). É sabido que o nosso país possui um sistema tributário complexo e muitas vezes injusto, que acaba dificultando o crescimento econômico e social do país, pois eleva os custos das empresas, prejudica a competitividade, penaliza os investimentos e traz insegurança jurídica. Além disso, impõe uma clara desvantagem aos produtos nacionais frente a competição no mercado externo. Uma das principais e necessárias propostas apresentadas na Reforma Tributária é a unificação dos impostos, através da implementação do IVA, esse imposto unificado substituiria outros cinco tributos existentes atualmente: PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS. A proposta de unificação dos impostos abrange duas etapas Na prática, o objetivo principal da unificação dos impostos é facilitar a arrecadação das empresas, pois, em vez de cumprir as obrigações de vários tributos diferentes, seria necessário recolher apenas um imposto. Diante da necessidade e relevância do tema, a tendência mostra que os pontos da reforma tributária sejam analisados e debatidos pelo Senado Federal ainda em fevereiro/2022, para posterior sanção, sendo que, de acordo com a proposta, a unificação se dará em diversas etapas. Quais os benefícios da reforma tributária?  Os principais impactos positivos de uma reforma tributária para o Brasil são:  1.     Intensificação do crescimento da economia; 2.     Redução de custos; 3.     Maior atração de investimentos ao país; 4.     Mais segurança jurídica; 5.     Geração de emprego e renda; 6.     Maior competitividade no mercado interno e externo; 7.     Favorece o empreendedorismo e o ambiente de negócios; 8.     Menos burocracia e diminuição da carga tributária; 9.     Mais transparência: a população vai saber o quanto paga de imposto em cada produto e serviço. De modo geral, a reforma tributária é extremamente necessária para auxiliar o país na reconstrução econômica, pois irá desburocratizar o sistema tributário, tornando-o mais transparente e facilitando a operação das empresas, possibilitando um ambiente de negócios mais favorável e eficiente para a economia brasileira, gerando competitividade na indústria e incentivando o crescimento econômico.

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BURNOUT VIRA DOENÇA DO TRABALHO EM 2022

O QUE MUDA AGORA? BURNOUT VIRA DOENÇA DO TRABALHO EM 2022 O que muda agora? O Burnout é um distúrbio emocional resultado de uma rotina desgastante de trabalho. A partir de 1º de janeiro de 2022 a Organização Mundial da Saúde (OMS) deu uma nova classificação para tal síndrome. A partir de agora a Síndrome de Burnout passou a ser considerada como doença decorrente do trabalho, Classificação Internacional de Doenças  CID 11 (estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso” e passará a ser tratada de forma diferente. Anteriormente ela era considera ainda como um problema na saúde mental e um quadro psiquiátrico. O que é a Síndrome de Burnout agora? A OMS classificou o Burnout como um “fenômeno ligado ao trabalho” e descreve seus sintomas como: a)       sensação de esgotamento; b)      cinismo ou sentimentos negativos relacionados a seu trabalho; c)       eficácia profissional reduzida; Com isso, o Burnout passa a ser tratado de forma diferentes – e as empresas precisam ficar atentas para esse risco. De acordo com a International Stress Management Association (ISMA-BR), o Brasil é o 2º país com o maior número de pessoas afetadas pela Síndrome de Burnout, caracterizada pelo alto nível de estresse, no mundo. Além disso, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), o Brasil também é o país com a maior taxa de pessoas que sofrem com ansiedade e o 5º em casos de depressão.  No Brasil, o Ministério da Saúde afirma que a principal causa da doença é de fato o excesso de trabalho, o que faz com que a síndrome ocorra com mais frequência entre profissionais que atuam diariamente sob pressão. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS E A SÍNDROME DE BURNOUT O empregado que atravessa essa síndrome possui os mesmos direitos previdenciários de qualquer portador de doença ocupacional. Ao empregado que precisa ser afastado por período superior a 15 dias é devido o auxílio-doença acidentário. Vale destacar a diferença entre o auxílio-doença acidentário e o previdenciário. No auxílio-doença previdenciário o segurado se afasta por motivo de doença não relacionada ao trabalho. Já no auxílio-doença acidentário, o empregado se afasta por ter sofrido acidente ou doença relacionada ao trabalho. É importante saber essa diferença na hora solicitar o benefício, pois o segurado que recebe o auxílio-doença acidentário tem 12 meses de estabilidade ao retornar para o trabalho. Então, ao voltar a trabalhar o empregado não poderá ser demitido pelo período de 12 meses, a não ser que cometa falta grave que justifique a demissão por justa causa BURNOUT AFETARÁ MAIS DE 30% DOS TRABALHADORES Se antes o esgotamento e o estresse preocupavam a gestão de pessoas pela falta de engajamento, menor produtividade ou a perda de profissionais, agora o Burnout ganhou mais um fator de risco: o jurídico. Declarar que a síndrome de Burnout é equiparada a acidente de trabalho, é dizer que 1/3 dos empregados celetistas do Brasil poderão ter estabilidade no emprego, sem falar no número de afastamentos que irá gerar impacto financeiro relevante para o INSS, já que estudos apontam que mais de 30 milhões de empregados brasileiros sofrem ou sofreram com essa doença. Assim, no caso de o funcionário recorrer à Justiça do trabalho por causa de esgotamento, a empresa poderá ser responsabilizada e até pagar indenização. Na Justiça, a responsabilização da empresa será a partir do laudo médico comprovando o diagnóstico de “Burnout” junto com o histórico do profissional e uma avaliação do ambiente de trabalho, inclusive coletando relatos de testemunhas. Em geral, serão coletadas provas de degradação emocional e fatores causadores da síndrome, como: a)       ASSÉDIO MORAL; b)      METAS FORA DA REALIDADE; c)       COBRANÇAS AGRESSIVAS AS EMPRESAS PRECISAM AGIR PARA NÃO SOFRER Empresas precisam se adaptar e a prevenção ainda é a melhor saída. A conscientização e a inclusão de palestras sobre saúde mental são algumas medidas que o RH pode sugerir. Vale também criar políticas de boa convivência entre os funcionários em todos os níveis de hierarquia. A motivação é fundamental para zelar e manter a saúde mental dos colaboradores. Estabelecer expectativas consistentes, contratos de trabalhos bem elaborados, avaliação e feedback direcionados e dispensas humanizadas continuam a ser a chave para um relacionamento duradouro e menor dor de cabeça com reclamatórias trabalhistas.

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E-BOOK SOBRE OS 04 ANOS DA REFORMA TRABALHISTA

UMA ANÁLISE SOBRE OS EFETIVOS IMPACTOS Em novembro de 2021 a reforma trabalhista completou seu quarto ano. Um dos principais objetivos da reforma era a geração de empregos através das modificações nas relações de emprego e “regras do jogo” processual.  Entretanto o que realmente mudou? Confira neste eBook uma análise crítica: * Houve geração de empregos dignos neste período?* As relações de trabalho entre empregador e empregado foram aprimoradas?* Houve descongestionamento no judiciário?* Os sindicatos puderam atuar com mais influência nas negociações coletivas?* A ‘pejotização’ e a ‘uberização’ são tendência que veio para ficar? Veja esses e outros detalhes em nosso novo e-book sobre os 04 anos da reforma trabalhista: https://mailchi.mp/f9dadfeec6da/04-anos-da-reforma-trabalhista-entenda-os-prs-e-contras

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EMPRESAS CONSEGUEM DIMINUIR TRIBUTAÇÃO COM PEQUENAS MODIFICAÇÕES EM PRODUTOS

O CASE “SONHO DE VALSA” O planejamento tributário é medida essencial para todas as empresas que queiram não apenas garantir lucratividade, mas também para quem queira atuar em melhores condições no mercado.  Por isso, diversas pequenas mudanças geram oportunidades financeiras e podem estar à disposição de empresas que optem pelo planejamento tributário.  CASE “SONHO DE VALSA” Por exemplo, visualizamos a embalagem antiga e a nova do chocolate Sonho de Valsa.  Você sabia que essa mudança se deu, pura e simplesmente, por causa da tributação? Pois é exatamente isso! Através de um planejamento tributário a Lacta implementou uma mudança em seu produto ao transformar o bombom “Sonho de Valsa” em “wafer” que está sujeito a uma alíquota de IPI menor do que o “bombom”.  Antes, o Sonho de Valsa era classificado como bombom de chocolate, e por isso era embalado de forma “enrolada”. Com isso, estava sujeito à alíquota de 5% de IPI (uma vez de tratar de produto industrializado). Após a mudança para a embalagem “selada”, sua classificação passou para “Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos”, portanto, hoje, ele é wafer, e não mais chocolate, sujeito a 0% de IPI. A empresa por meio de um planejamento lícito encontrou uma forma menos onerosa de pagar seus tributos. Esse é somente um exemplo de planejamento tributário lícito em benefício das empresas. É possível encontrar planejamentos semelhantes para os mais diversos segmentos empresariais. Por isso, além da tributação já recolhida, é preciso avaliar todo o processo produtivo da empresa para verificar possibilidades financeiras ainda não detectadas e estar atentas a pequenos ajustes que podem gerar grandes oportunidades. Sua empresa possui planejamento tributário?  Melhoramos o desenvolvimento dos negócios de nossos clientes por meio de uma atuação focada em mudanças que impactam a eficiência e a desburocratização das operações. Temos uma visão ampliada sobre a adequação da produção, as vendas, o fluxo de caixa e tudo o mais que orbita o sistema fiscal, tributário e os impactos no desenvolvimento de negócios.  Disponibilizamos regularmente artigos opiniões, tendências e notícias sobre temas que afeta as rotinas dos negócios, contudo de maneira simples, prática e sem “jargão jurídico”.

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STJ: Matriz tem Legitimidade Para Requerer Compensação Tributária em Nome das Filiais

EM RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELA 1ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE, SENDO CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE, PARA AS PESSOAS JURÍDICAS, A MATRIZ PODE PEDIR COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM NOME DAS FILIAIS. A decisão ocorreu em razão de Recurso Especial manejado pelo contribuinte contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 04ªRegião – TRF4, que entendeu pela ilegitimidade ativa da matriz em relação aos indébitos tributários das suas filiais. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos que permitam repetição ou compensação pertencem à sociedade empresária como um todo. Por isso, a matriz pode pleitear compensação tributária relativa a indébitos de suas filiais.  De acordo com o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a matriz pode pleitear compensação tributária relativa a indébitos de suas filiais. Valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos que permitam repetição ou compensação pertencem à sociedade empresária como um todo.O STJ deu provimento ao recurso da Companhia Siderúrgica Nacional, reconhecendo o direito de pleitear compensação tributária em nome de suas filiais. O julgamento foi definido por maioria.Essa decisão é um desdobramento de mudança jurisprudencial do colegiado que, em 2019, definiu que Matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais, sendo possível apenas a expedição de certidões de regularidade fiscal se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular. No caso, entende-se que sucursal, filial e agência não possuem registro próprio e não nascem como pessoa jurídica. Mesmo com CNPJs próprios, têm autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios,não abarcando a autonomia jurídica. A pessoa jurídica é que possui personalidade, como sujeito de direitos e obrigações, assumindo a correspondente responsabilidade. Filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio. Fonte: Conjur

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Webinar – Aplicação da LGPD no RH

NOSSOS PROFISSIONAIS THOMAS BERTON E NATASHA GIACOMET IRÃO DEBATER ESSE TEMA QUE DEMANDA MUITA ATENÇÃO POR PARTE DOS CONTADORES E DEPARTAMENTOS DE RH. A webinar objetiva apresentar as diversas fases necessárias para adequação de uma organização aos requisitos da LGPD, principalmente para o Departamento de Recursos Humanos, esclarecendo o envolvimento multidisciplinar das diferentes áreas de negócios e como ser conduzido um processo de conformidades a esta Lei. Também vão abordar sobre Noções de Governança e Gestão de Segurança da Informação; Tecnologias usuais para a garantir a privacidade e a confidencialidade das informações; Compartilhamento de dados para terceiros (plano de saúde, folha, sindicato e órgãos públicos); Dados necessários para obrigação legal ou execução do contrato de trabalho; Profissionais que podem acessá-los e como eliminar dados; LGPD aplicada ao Home Office entre outros assuntos. Esse evento em parceria com o Centro Empresarial de Flores da Cunha vai acontecer no dia 13/04 às 19h.

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Certificação de LEAD IMPLEMENTER NBR ISO/IEC 27701

THOMAS BERTON, SÓCIO DO BERTONBORTOLOTTO ADVOGADOS, RECEBEU DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS- ABNT CERTIFICAÇÃO DE LEAD IMPLEMENTER NBR ISO/IEC 27701. Thomas Berton, sócio do BertonBortolotto Advogados, recebeu da Agência Brasileira de Normas Técnicas- ABNT certificação de LEAD IMPLEMENTER NBR ISO/IEC 27701. Considerando a vigência da LGPD, tal reconhecimento concede ao profissional condições técnicas e normativas para auxiliar empresas na adequação e implementação de práticas certificadas pela ABNT para proteção de dados pessoais.  A certificação conferida permitirá a eficaz implementação de um SGPI-Sistema de Gestão da Privacidade da Informação em conformidade com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27701 -Técnicas de segurança: Extensão da ABNT NBR ISO 27001 e ABNT  NBR ISO/IEC 27002 para gestão da privacidade da informação.

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STF decide pelo ISS para tributação de softwares ao invés do ICMS

A CORTE DECIDIU QUE NAS OPERAÇÕES SOBRE O LICENCIAMENTO OU A CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE), INCIDE O ISSQN AO INVÉS DO ICMS. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO SERÁ ANALISADA NESTA SEMANA. Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software). A Corte, no entanto, decidiu que, nessas operações, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A modulação dos efeitos da decisão será analisada nesta semana. ENTENDENDO O CASO:A questão foi discutida no julgamento conjunto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5659 e 1945). A primeira, relatada pelo ministro Dias Toffoli, foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o ISS. Na ADI 1945, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) argumentava a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal, já que o estado fez incidir o tributo sobre operações com programas de computador. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIOA maioria dos ministros (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux) acompanhou a conclusão do ministro Dias Toffoli, para quem a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. No voto apresentado em novembro de 2020, Toffoli entendeu que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.

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O empregado que se recusar a tomar vacina contra a COVID-19 poderá ser punido?

A VACINAÇÃO É HOJE UMA QUESTÃO DE SAÚDE MUNDIAL E A RECUSA IMOTIVADA, EXCETO, SE HOUVER RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE QUE O TRABALHADOR NÃO DEVA SE VACINAR, NÃO PODE SE SOBREPOR À COLETIVIDADE DOS QUE ESTÃO À SUA VOLTA E COLOCAR EM PROVA A SAÚDE DOS QUE SE ATIVAM AO SEU LADO. A saúde está inserida nos direitos humanos de segunda geração, sendo considerada um direito social, previsto no artigo 6º da CF, possuindo, inclusive seção específica na Magna Carta, artigos 196 e seguintes. Neste contexto, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas o combate a doenças de forma universal e igualitária. A Constituição Federal disciplina, ainda, que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII da CF), logo o ambiente de trabalho deve, dentro das possibilidades, ser um ambiente seguro.A CLT, por sua vez, dispõe, em seu capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho, que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (art. 157,I e II), cabendo aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções constantes nas ordens de serviços emitidas pelo empregador (art. 158, I). No tocante ao período pandêmico, o qual estamos vivenciando a legislação emergencial, Lei 13.979, assegura em seu artigo 3º, III, alínea “d” a possibilidade de vacinação compulsória e outras medidas. Trata-se de medidas de saúde pública, razão pela qual o direito coletivo deve se sobrepor ao individual, especialmente nestes casos, eis que somente a imunização em massa garantiria a estabilização da propagação do vírus e erradicação da doença. Nesse sentido, e, após grande polêmica acerca do tema o STF em recente decisão nas ADIs 6586 e 6587 a Suprema Corte decidiu ser constitucional a possibilidade de o Poder Público tornar obrigatória a vacina.  Nesse sentido, caberá a cada esfera de governo União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicar seu entendimento, e, se assim o entenderem tornar obrigatório o ato de vacinação. A vacinação é hoje uma questão de saúde mundial e a recusa imotivada, exceto, se houver recomendação médica de que o trabalhador não deva se vacinar, não pode se sobrepor à coletividade dos que estão à sua volta e colocar em prova a saúde dos que se ativam ao seu lado. O artigo 158, parágrafo único, da CLT, prevê que o empregador pode penalizar o empregado que se recusa a utilizar EPIs, norma que, por analogia, pode ser utilizada àquele que se recusa à vacinação, uma vez que busca proteger o meio ambiente laboral e a coletividade de trabalhadores. Assim, e, como base no ART. 482 da CLT caberá a discussão de o ato de não tomar vacina pelo empregado é tido como justa causa em indisciplina. A aplicação de medidas punitivas por parte do empregador deverá ser analisada caso a caso. Fato é que o assunto é polêmico e o Judiciário terá que resolver! (*Por Natasha Giacomet) *Natasha Giacomet é advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho

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Funcionário contaminado com COVID-19 consegue reconhecimento de doença ocupacional

PARA O JUIZ, EXERCER A PROFISSÃO DIRETAMENTE EM CONTATO COM PACIENTES INFECTADOS DEIXOU EVIDENTE O ALTO RISCO DE CONTAMINAÇÃO.QUARTA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020 JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER, DE PORTO VELHO/RO, RECONHECEU COMO DOENÇA OCUPACIONAL A CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. O MAGISTRADO AINDA CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE. O empregado, que atuava como motorista na empresa responsável por terceirização de ambulâncias para hospitais da região, alegou ter contraído a covid-19 no ambiente de trabalho e o juiz, em sua sentença, reconheceu o nexo causal da doença no ambiente laboral. No âmbito do Poder Executivo Federal, houve a edição da MP 927/20 que determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. A portaria 2.309/20, que atualizou a LDRT – Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, havia listado a covid-19 inicialmente como doença ocupacional relacionada ao trabalho. Entretanto, a referida norma foi tornada sem efeito no dia seguinte, por meio da portaria 2.345/20. Entretanto, o juízo reconheceu que o fato do funcionário exercer a profissão diretamente em contato com pacientes infectados deixou evidente o alto risco de contaminação, tanto é que o mesmo recebia adicional de insalubridade. Sendo assim, o contágio do funcionário foi reconhecido como doença ocupacional. Doença ocupacional Em abril, o plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20, aquela que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19. Por maioria, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida, mas suspenderam o art. 29 – que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional – e o art. 31 – que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Os dispositivos assim dispõem: “Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (…)” FONTE: https://migalhas.uol.com.br/quentes/336540/motorista-de-ambulancia-que-pegou-covid-19-consegue-reconhecimento-de-doenca-ocupacional

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